TJMA - 0813829-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de F D DE MEDEIROS AGROPECUARIA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0813829-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A ADVOGADOS: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB/SP 198.905) e JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 27.141) AGRAVADOS: FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, COMARIVE MÁQUINAS AGRICÓLAS MARANHÃO, F D DE MEDEIROS AGROPECUÁRIA E SILVANA EURICH DE MEDEIROS ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA (OAB/PR 17.305) e GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO (OAB/PR 36.233) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO (art. 485, VII, CPC).
ART. 319, XXVIII.
DO RITJMA.
I.
O Recorrente pode desistir do recurso, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 319, XXVIII do RITJMA.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ICARGILL AGRÍCOLA S/A, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas-MA, que determinou a intimação da Agravante a fim de que proceda a devolução de 5.000 (cinco mil) sacas de soja que seriam de propriedade do grupo recuperando.
Após análise dos autos eletrônicos, verifiquei que a Agravante requereu a extinção do recurso, nos termos contidos na petição de ID nº 15740627. É o breve relato.
Passo à decisão.
Frisa-se que a Agravante requereu a este Juízo a desistência do recurso, pleiteando a extinção do mesmo.
Destaco o art. 485,VII do CPC e o art. 319, inc.
XXVIII do RITJ/MA que conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do recurso requerido pela parte, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
18/05/2023 15:41
Juntada de malote digital
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18/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 07:14
Extinto o processo por desistência
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19/04/2022 05:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de F D DE MEDEIROS AGROPECUARIA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:15
Juntada de petição
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23/03/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0813829-30.2021.8.10.0000 Agravante: Cargill Agrícola S.A.
Advogados: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) e José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27.141) Agravados: Francisco Duarte de Medeiros, Comarive Máquinas Agrícolas Maranhão, F D de Medeiros Agropecuária e Silvana Eurich de Medeiros Advogados: Aurimar José Turra (OAB/PR 17.305) e Giovana Harue Jojima Tavarnaro (OAB/PR 36.233) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 21 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de F D DE MEDEIROS AGROPECUARIA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:36
Juntada de petição
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22/09/2021 19:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de F D DE MEDEIROS AGROPECUARIA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813829-30.2021.8.10.0000 Processo nº 0801505-61.2020.8.10.0026 Agravante: Cargill Agrícola S.A.
Advogados: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) e José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27.141) Agravados: Francisco Duarte de Medeiros, Comarive Máquinas Agrícolas Maranhão, F D de Medeiros Agropecuária e Silvana Eurich de Medeiros Advogados: Aurimar José Turra (OAB/PR 17.305) e Giovana Harue Jojima Tavarnaro (OAB/PR 36.233) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cargill Agrícola S.A. contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Balsas-MA, que determinou a intimação da Agravante a fim de que proceda a devolução de 5.000 (cinco mil) sacas de soja que seriam de propriedade do grupo recuperando.
Nas razões que fundamentam o pleito liminar, em síntese, a Agravante sustenta uma suposta irregularidade do auto de arresto que atestou a apreensão e nomeação da Cargill Agrícola SA como depositária do produto, pois na data da sua lavratura a soja que era objeto do mandado já havia sido comercializada e exportada, não estando na posse da empresa.
Nas contrarrazões, os Agravados alegam que não se justifica a concessão da liminar requerida, já que não há qualquer irregularidade no auto de apreensão, além de ter sido a Agravante nomeada depositária da soja, por meio de seu representante legal, Sr.
Washington de Jesus Cirqueira, o qual assumiu o encargo de não renunciar ao produto sem prévia e expressa autorização judicial. É o sucinto relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Analisando o pedido da Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC faculta ao magistrado (in)deferir total ou parcialmente a tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; I – poderá atribuir efeitos suspensivos ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, após uma análise detida na profundidade que a presente fase procedimental requer, considero prudente a manutenção da decisão de base.
Explico.
No presente caso, a Agravante requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que o “Auto de Arresto e Depósito”, constituído por servidor público (oficial de justiça), no desempenho legal e regular de suas atribuições, e assinado pelo representante legal da empresa Agravante, Sr.
Washington de Jesus Cirqueira, apresenta irregularidade insuperável, qual seja, a inexistência do produto objeto do mandado, pois já havia sido comercializado e exportado.
Contudo, não vejo elementos que justifiquem a concessão da liminar requerida, pois o “Auto de Arresto e Depósito” foi constituído por servidor com fé pública, ou seja, com presunção de veracidade e legalidade, superável apenas com a demonstração de que os fatos ali retratados não ocorreram, ônus que a Agravante não se desincumbiu, já que as notas fiscais não servem para este fim.
Outrossim, o “Auto de Arresto e Depósito” foi assinado pelo representante legal da Agravante, Washington de Jesus Cirqueira, o que atraiu para a empresa o encargo de depositária do produto arrestado.
Contra este fato nada foi dito pela Agravante, havendo verdadeira ausência de resistência quanto ao reconhecimento da assinatura aposta e o encargo regularmente assumido.
Ante o exposto, num juízo prelibatório da causa, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, em face da ausência dos requisitos legais.
Tendo em vista que os Agravados já apresentaram contrarrazões ao recurso (ID nº 12073625), remetam-se os autos à Procuradoria Greral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 27 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
27/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:21
Juntada de malote digital
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27/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 19:20
Juntada de contrarrazões
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17/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0813829-30.2021.8.10.0000 Recorrente: Cargil Agrícola S.A.
Advogado:Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP - 198.905) RecorridoS: Francisco Duarte de Medeiros e outros Advogado: Aurimar José Turra (OAB/PR - 17.305) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0808613-25.2020.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
13/08/2021 14:17
Juntada de petição
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13/08/2021 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 20:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2021 17:06
Juntada de petição
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09/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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