TJMA - 0806844-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 11:23
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806844-45.2021.8.10.0000 Agravante: MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA Advogado: Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A Agravado: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem assim consignada: Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode valer-se do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar a RESPOSTA do banco (o documento juntado refere-se a outrem) BEM COMO A ÍNTEGRA do processo referente à reclamação administrativa e a demonstração de que o aludido processo foi encerrado.
Requer inicialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que “a jurisprudência já se posicionou no sentido de que é possível ao autor optar pelo procedimento comum ordinário, mesmo que atribua à causa valor compatível com o rito sumaríssimo”.
Argumenta acerca da desnecessidade de apresentar documentos atualizados, e a íntegra do processo administrativo junto a instituição financeira.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar deferida, suspendendo a decisão interlocutória do magistrado de base, para o regular processamento do feito, e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
O entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar, serve pra fundamentar a presente decisão de mérito.
O rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/1995 é faculdade do autor da ação, diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Púbica, cujo rito é obrigatório para os casos que a lei estabelece.
Ademais, no âmbito do Direito não se aplica a máxima de que quem cala consente.
Ao contrário, no Direito o ato omissivo não é, em regra, interpretado como consentimento, salvo nos casos em que a lei traz expressamente como consequência o consentimento tácito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a favor da ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a opção do autor pelo rito ordinário não pode ser utilizado como fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, eis que trata-se, conforme dito, de uma faculdade do autor da demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060/50, ou seja, a declaração de que a parte ?não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. 3.
Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4.
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6.
Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.01311983-79, 187.892, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05) Dessa forma, entendo que não há óbice para a concessão da justiça gratuita, mormente quando a Agravante pleiteia referido benefício alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais.
No mais, desnecessária a juntada da íntegra do processo administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Ante o exposto, confirmo a liminar, conheço e dou provimento ao recurso, suspendendo a decisão interlocutória do magistrado de base, reformando a decisão recorrida, sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, dando-se seguimento ao processo sem que seja necessária a juntada dos documentos requisitados pelo Juiz de 1ª instância, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA - CPF: *94.***.*58-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/11/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 13:22
Juntada de malote digital
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17/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806844-45.2021.8.10.0000 Agravante: MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA Advogado: Vanielle Santos Sousa OAB/MA nº 22.466-A Agravado: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem assim consignada: Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode valer-se do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar a RESPOSTA do banco (o documento juntado refere-se a outrem) BEM COMO A ÍNTEGRA do processo referente à reclamação administrativa e a demonstração de que o aludido processo foi encerrado.
Requer inicialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que “a jurisprudência já se posicionou no sentido de que é possível ao autor optar pelo procedimento comum ordinário, mesmo que atribua à causa valor compatível com o rito sumaríssimo”.
Argumenta acerca da desnecessidade de apresentar documentos atualizados, e a íntegra do processo administrativo junto a instituição financeira.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça dilatou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, afirmando ser possível apreciar matéria afeta a competência, mesmo não constando no rol do artigo 1015 do novo Diploma Adjetivo Civil.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, Relator do REsp n° 1679909, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para o Ministro, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência.
Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
O ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o rol previsto no art.1015, do novel Diploma Adjetivo Civil é de taxatividade mitigada.
Cabível, portanto, o agravo de instrumento.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/1995 é faculdade do autor da ação, diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Púbica, cujo rito é obrigatório para os casos que a lei estabelece.
Ademais, no âmbito do Direito não se aplica a máxima de que quem cala consente.
Ao contrário, no Direito o ato omissivo não é, em regra, interpretado como consentimento, salvo nos casos em que a lei traz expressamente como consequência o consentimento tácito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a favor da ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a opção do autor pelo rito ordinário não pode ser utilizado como fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, eis que trata-se, conforme dito, de uma faculdade do autor da demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060/50, ou seja, a declaração de que a parte ?não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. 3.
Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4.
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6.
Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.01311983-79, 187.892, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05) Dessa forma, entendo que não há óbice para a concessão da justiça gratuita, mormente quando a Agravante pleiteia referido benefício alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais.
No mais, desnecessária a juntada da íntegra do processo administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado, suspendendo a decisão interlocutória do magistrado de base, para o regular processamento do feito, e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:06
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 23:30
Conclusos para despacho
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27/04/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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