TJMA - 0814329-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:46
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA..2023 RECLAMAÇÃO Nº 0814329-33.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: ITAU SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OABMA 11735-A) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____2023 EMENTA: RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Tratando-se de pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a norma a ser utilizada é a do art. 206, §3º, IX, do CC, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (Súmula nº 405, STJ).
II - Nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, “nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (Súmula nº 573).
III - Assim, tendo o segurado se submetido ao exame de corpo de delito em 26.09.2013, ocasião em que teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e o ajuizamento da ação datado de 23.09.2013, não há que se falar na prescrição trienal.
IV – Improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, EM JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Itaú Seguros contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, no Recurso Inominado nº 042810-80.2013.810.0001, tendo como interessado José Raimundo Souza Silva.
O reclamante alega, em resumo, que o julgado contrariou os verbetes das Súmulas 278 e 404 do STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS, eis que não reconheceu que a vítima teve ciência de sua invalidez permanente em 12.01.2010, na data do sinistro, tendo ajuizado a ação após o prazo trienal, restando a pretensão fulminada pela prescrição.
Por fim, pede liminar para suspender o Acórdão reclamado, bem como a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, e, no mérito, a procedência da Reclamação.
Liminar indeferida (Id 8283469).
O Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís prestou as informações (ID 8689309).
O terceiro interessado não se manifestou (Id 17158629) A PGJ, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
José Antônio Oliveira Bents, afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 20940308). É o relatório.
VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão impugnado afrontou, ou não, o verbete das Súmulas 278 e 404/STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS.
Não vejo razões para alterar o entendimento assentado na decisão deferitória da medida de urgência.
Isso porque a prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular no prazo estipulado por lei, estando regulada pelo art. 189 do CC, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Tratando-se de pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a norma a ser utilizada é a do art. 206, §3º, IX, do CC, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (Súmula nº 405, STJ1).
Nos termos do entendimento sumulado pelo STJ, “nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (Súmula nº 573).
Assim, tendo o segurado se submetido ao exame de corpo de delito em 26.09.2013 (ID 8072821), ocasião em que teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e o ajuizamento da ação datado de 23.09.2013 (ID 8072817), não há que se falar na prescrição trienal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DOS DANOS SOFRIDOS.
SÚMULA 474, STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tendo o segurado se submetido ao exame de corpo de delito em 08.03.2018, ocasião em que teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e o ajuizamento da ação datado de 21.10.2018, não há que se falar na prescrição trienal. (...). (TJMA, AC 0801609-52.2018.8.10.0049, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, DJe 23.10.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo improcedente a Reclamação. É como voto.
São Luís, ...
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula nº 405, STJ. “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. -
09/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 11:01
Juntada de malote digital
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0814329-33.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ITAU SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OABMA 11735-A) EMBARGADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ITAU SEGUROS da decisão de Id 8283469, que indeferiu a medida de urgência vindicada nos autos da Reclamação ajuizada contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, no Recurso Inominado nº 042810-80.2013.810.0001, tendo como interessado José Raimundo Souza Silva.
Em suas razões (Id 8322462), o embargante afirmou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de efeito suspensivo pleiteado, eis que “e corre o risco de a qualquer momento ver ativos financeiros bloqueados de suas contas para suprir o pagamento dos honorários periciais, o que não pode ser admitido”.
Requereu a reconsideração da decisão, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios.
Sem contrarrazões (Id 17158629). É o relatório.
Decido.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
No caso, o recorrente não aponta em que consistem as omissões, contradições e obscuridades no Acórdão, limitando-se a defender a presença do periculum in mora, com a nítida intenção de rediscutir toda matéria, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. 1 - Em não restando comprovado que o acórdão embargado tenha incidido nos vícios de obscuridade e de omissão alegados pelo embargante e que propósito deste é claramente de rediscutir os fundamentos do decisum questionado, não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração por ele opostos. 2 - Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 043343/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2021 , DJe 28/07/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADA AO PRONAF.
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR.
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL REQUISITOS OBSERVADOS PELO AGRICULTOR.
RESTITUIÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CONFIGURADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria.
II.
No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque, em que pese o Embargante aduzir que o acórdão restou omisso, haja vista ter se manifestado acerca do alegado direito do embargado à renegociação, sem expor o preenchimento dos critérios da Resolução n.º 4212/2013, tal questão que foi enfrentada expressamente no recurso.
III.
Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
IV.
Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
V.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ED na ApCiv 0000339-32.2016.8.10.0102 , Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021).
Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
01/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:52
Juntada de diligência
-
28/04/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:50
Juntada de diligência
-
27/04/2022 03:54
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 07:45
Juntada de malote digital
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº. 0814329-33.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ITAU SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) EMBARGADO(A): 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 8322462.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/07/2021 16:02
Juntada de malote digital
-
21/07/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 13:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/10/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 14:23
Juntada de Ofício da secretaria
-
23/10/2020 12:14
Juntada de malote digital
-
23/10/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800264-69.2021.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Ivan Pereira da Silva
Advogado: Mauricio Thome Monteiro Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 10:48
Processo nº 0850439-67.2016.8.10.0001
Carlos Alberto Fernandes Gusmao
Estado do Maranhao
Advogado: Rosilda Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2016 14:31
Processo nº 0802423-38.2021.8.10.0056
Josue Costa Muniz
Residencial Santa Ines Empreendimentos I...
Advogado: Farley Lopes Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 08:07
Processo nº 0801668-40.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde I
Maria da Luz Oliveira Costa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 14:59
Processo nº 0802163-32.2018.8.10.0034
Maria Mohana Zaidan
Francisca Mohana Aragao Castro
Advogado: Jose Antonio Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 17:13