TJMA - 0809727-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 23:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 23:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de NILTON ALVES GOMES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE ROCHA ARRUDA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809727-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDA DE NAZARÉ ROCHA ARRUDA ADVOGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA (OAB MA 4.113), ISABELA BOGÉA DE ASSIS (OAB MA 11.932) EMBARGADO: NILTON ALVES GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL (OAB MA 7.126) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATO NOVO A SER CONSIDERADO.
I – Verificando-se que o embargado ainda não cumpriu a parte da sentença que condicionou a desocupação do bem à restituição pelo exequente do valor pago , deve ser suspensa a ordem do despejo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0809727-62.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
17/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de NILTON ALVES GOMES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE ROCHA ARRUDA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE ROCHA ARRUDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de NILTON ALVES GOMES JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 07:26
Recebidos os autos
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809727-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDA DE NAZARÉ ROCHA ARRUDA ADVOGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA (OAB MA 4.113), ISABELA BOGÉA DE ASSIS (OAB MA 11.932) EMBARGADO: NILTON ALVES GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL (OAB MA 7.126) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/10/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 23:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/10/2021 12:33
Juntada de malote digital
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15/10/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809727-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NILTON ALVES GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL (OAB MA 7.126) AGRAVADA: RAIMUNDA DE NAZARÉ ROCHA ARRUDA ADVOGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA (OAB MA 4.113), ISABELA BOGÉA DE ASSIS (OAB MA 11.932) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.
DESPEJO.
I - Rescindido o contrato de compra e venda do imóvel deve haver o retorno das partes ao status quo antes, com a consequente reintegração de posse do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809727-62.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:04
Conhecido o recurso de NILTON ALVES GOMES JUNIOR - CPF: *46.***.*93-15 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de NILTON ALVES GOMES JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE ROCHA ARRUDA em 17/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:53
Decorrido prazo de NILTON ALVES GOMES JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE ROCHA ARRUDA em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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03/08/2021 13:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 07:24
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809727-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NILTON ALVES GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL (OAB MA 7.126) AGRAVADA: RAIMUNDA DE NAZARÉ ROCHA ARRUDA ADVOGADO: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA (OAB MA 4.113), ISABELA BOGÉA DE ASSIS (OAB MA 11.932) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Alves Gomes Junior contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital, Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos do do cumprimento definitivo de sentença ajuizada contra Raimunda de Nazaré Rocha Arruda, suspendeu o cumprimento do mandado de despejo até ulterior deliberação, bem como designou audiência de conciliação para 13/07/2021. Insurgiu-se o ora agravante destacando que o feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença que determinou a desocupação do imóvel pela executada devido à anulação do contrato de compra e venda do bem ante a inadimplência daquela, que, por sua vez, defende que o imóvel é bem de família e seu local de moradia. Salientou o recorrente a impossibilidade da realização de acordo no presente feito, o qual já está em fase de cumprimento de sentença.
Além disso, já foi interposto anterior Agravo de Instrumento nº 0800649.78.2020.8.10.0000 interposto pela ré, alegando as mesmas questões, o qual não foi conhecido por esta Corte, não havendo razões para suspender a ordem de despejo. Era o que cabia relatar. Analisando as razões do ora recorrente entendo que lhe assiste razão, na medida em que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo resultado útil do processo é a desocupação do imóvel pela ora agravada, devido à rescisão do contrato de compra e venda do bem. Em que pese à recorrida sustente que o imóvel seria a sua moradia, não se constata o desejo da mesma em realizar possível acordo com o recorrente, pois sequer apresentou qualquer proposta nesse sentido que visasse à entrega do bem, além de não ter comparecido a audiência designada para o dia 13/07/2021. Ressalto que a lide data do ano de 2011 e descabe nesse momento qualquer rediscussão do mérito da demanda já transitada em julgado.
Oportuno destacar que a decisão do STF que impede a concessão de despejo em razão da pandemia aplica-se a questões de locatícias e que a parte não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente, diferente do caso ora em análise.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:33
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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