TJMA - 0812879-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:00
Juntada de petição
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17/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812879-55.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravada : Maria da Penha Oliveira Marques Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PGCE.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 3.
Para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o cargo da parte exequente, far-se-ia necessário que o(a) servidor(a) realizasse termo de opção expresso, consoante dispõe o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, sem o que os efeitos da nova Lei não lhe poderiam atingir.
Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º), de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória. 4.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que determinou a implantação do índice de URV apurado na Ação de Conhecimento nº 6542/2005 (SINTSEP).
Nas razões do recurso originário, o ente público alegou a prescrição já que o título executivo teria transitado em julgado em 05.11.2008, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 04.11.2013.
Diz que a liquidação de sentença por cálculos promovida pelo sindicato não é hipótese de suspensão e/ou interrupção da prescrição, razão pela qual está prescrita a pretensão da agravada.
Ressalta que mesmo não estando prescrita, a agravada não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP, que atua, nessa fase, apenas como representante processual.
Por fim, trata da limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, conforme Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.
Assim, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixaria de substituir a partir da vigência da referida lei.
E, ocorrendo essa adesão, a pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores ao PGCE (2012) teria sido interrompido, voltando a correr pela metade, finalizando em meados de 2014.
E ainda que fosse o caso de contar os 5 anos, diz que se encerraria em 2017, também acarretando a prescrição.
Defende que prescreveu a pretensão executória do(a) servidor(a), ora agravante, tendo em vista que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 36, § 3º, da indigitada lei.
Amparado no art. 932, V, do CPC, julguei monocraticamente o agravo de instrumento, negando-lhe provimento por entender não comprovada a adesão do(a) servidor(a), ora agravado(a), ao PGCE, necessária para a aplicação da tese de prescrição em razão da limitação temporal.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o Estado do Maranhão no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “No que pertine à prescrição total para executar o título – independentemente da reestruturação promovida pelo PGCE –, também não há como prosperar a argumentação do ente público. É que o STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sobre o tema, confiram-se alguns julgados daquela Corte Superior: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) Nesse sentido, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Confira-se recente manifestação desta Corte de Justiça acerca do tema, em julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador José de Ribamar Castro, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Acórdão em 01/08/2019) Finalmente, quanto à alegação de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE (argumento acolhido, em princípio, para dar provimento ao agravo de instrumento do ente público), necessárias algumas considerações mais aprofundadas.
De fato, consoante já declinado na decisão monocrática recorrida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Essa limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo(a) servidor(a) exequente, ora agravante.
Entretanto, para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o cargo da parte exequente, far-se-ia necessário que o(a) servidor(a) realizasse termo de opção expresso, consoante dispõe o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, sem o que os efeitos da nova Lei não lhe poderiam atingir.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal em epígrafe: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o(a) autor(a) comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC); o ente público, contudo, silenciou quanto à opção expressa do(a) autor(a)/agravante, tanto nas razões do agravo de instrumento originário quanto nas contrarrazões do presente agravo interno.
Esse tem sido o recente e pacífico entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata a matéria acerca da incorporação do percentual de 11,98% às remunerações de servidor público estadual, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. II - Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória", na medida em que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou, através do §º2, do art. 36, ao servidor optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que a apelada teria expressado a mencionada alternativa. III - Por se tratar de ação ajuizada por servidor vinculado aos quadros do Poder Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença, laborando em acerto o magistrado singular ao condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Apelação improvida. (ApCiv 0428852019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 12/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 9.664/2012.
APELO DESPROVIDO. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência. 2.
Não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo(Súmula 85/STJ) 3.
A Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §2.º do artigo 36, optar pelo enquadramento, não restando demonstrado que a Apelada teria expressado a mencionada alternativa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0266272019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA NECESSÁRIA.SERVIDOR PÚBLICODO PODER EXECUTIVO PERTENCENTE AO QUADRO DA POLICIA CIVIL.CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturaçãoremuneratória", não havendo direito àpercepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público". Isso porque,a Lei n.º 9.664/2012 que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora Agravante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidoratravés do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento e, no caso, não restou demonstrado que o Agravado teria expressado esta opção. 2.
Considerando que nasentença não restou estabelecido o percentual da perda salarial, remete-sea produção da prova da data do efetivo pagamento aoprocedimento de liquidação de sentença, quando será calculado o respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. 3.
Agravo interno conhecido e improvido. 4.Unanimidade (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 037818/2018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019 , DJe 01/11/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 19.822/2006.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
JULGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 561836.
PROVIMENTO PARCIAL. I -[...] Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência (Uniformização De Jurisprudência Nº 19.822/2006); II - sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "otérmino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente dos históricos funcionais, que algumas servidoras apeladas fizeram a opção de que trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV; III - considerando que a demanda originária foi proposta em 27.08.2014 (fl.1-v) e Lei nº 9.664,data de 17 de julho de 2012, jurídico é concluir que, in casu, remanesceria às apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britoo direito apenas aos valores relativos ao período anterior à adesão, não abrangidos, decerto, pela prescrição, i.é, o correspondente ao período de 27.08.2014 à 17.07.2012; IV - entendo que as apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britotêm direito à percepção das diferençasdecorrentes da incorreta conversão da URV, porém, nos índices a serem apurados em liquidação de sentença, tal como determinado pelo juízo singular, respeitada a prescrição quinquenal, e limitadas, todavia,pela edição da Lei nº 9.664,de 17 de julho de 2012, quando reestruturada a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, em conformidade com o novo entendimento vinculante do STF; V - apelação parcialmente provida. (ApCiv 0427422018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 01/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
APELO DESPROVIDO I -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - A pretensão deduzida pelo apeladoconsiste na obtenção de provimento jurisdicional, que garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos decorrentes da conversão de seu salário em URV.
Neste ponto, verifico que apelado juntou aos autos (fls. 12/34) documentos necessários para comprovação de seus direitos.Preliminar rejeitada.
III -A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
IV-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira. V - No caso concreto, o Estado do Maranhão, ora apelante, não comprovou a opção do autor/apelado pelo enquadramento previsto na Lei Estadual nº 9.664/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Maranhão-PGCE, razão pela qual não incidem as restrições ditadas pelo referido diploma legal ao percebimento da URV pelo apelado.
VI- Não afeta o direito à recomposição dos vencimentos, o fato do servidor ter ingressado no serviço público, após a edição da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de aumento ou reajuste de vencimentos, tampouco de concessão de vantagem pessoal.
VII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0404182017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) (grifei) Inaplicável, portanto, a reestruturação promovida pela Lei nº 9.664/2012 ao cargo do(a) exequente/agravante, uma vez que o Estado do Maranhão não comprovou a opção a que alude o artigo 36, § 2º, da Lei em epígrafe.
Acrescento, por fim, que, embora seja admitida a revogação da gratuidade de justiça, ela pressupõe a comprovação da modificação da situação financeira do beneficiário, mediante a alegação de fato novo, que, no entanto, não se revela no recebimento do crédito objeto da demanda (AgInt no REsp 1611540/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt no REsp 1727995/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp 1701204/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
15/03/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/02/2021 11:16
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
24/02/2021 18:08
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2021 17:25
Juntada de petição
-
01/02/2021 20:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2021 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
27/01/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812879-55.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravada : Maria da Penha Oliveira Marques Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada, para, dentro do prazo legal, oferecer contrarrazões (art. 1.021, § 2°, CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 00:04
Juntada de petição
-
04/11/2020 11:00
Juntada de petição
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04/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 16:22
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2020 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2020 12:58
Juntada de parecer
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05/10/2020 10:01
Juntada de petição
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22/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 15:27
Juntada de contrarrazões
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17/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
15/09/2020 14:47
Juntada de malote digital
-
15/09/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:42
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2020 17:06
Juntada de petição
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13/09/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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