TJMA - 0800545-14.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:14
Juntada de pedido de desarquivamento
-
17/12/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:22
Homologada a Transação
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
04/09/2023 09:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2023 17:37
Determinado o arquivamento
-
11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:34
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:34
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:40
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800545-14.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:E RAMOS BENTO CONSTRUCOES - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido formulado em id 45527949, diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens por este juízo.
Outrossim, por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados bens a penhorar, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 12 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2021. -
16/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:48
Juntada de petição
-
02/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 23:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:36
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800545-14.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:E RAMOS BENTO CONSTRUCOES - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido formulado em id 40120301, uma vez que não há sistema conveniado deste juízo com as empresas de fintechs indicadas.
Desta forma, intime-se o exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ou indicar patrimônio em nome da parte executada, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor suscetível de constrição, nos termos do art. 921, §10 e 2°, do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Destaco que eventual pedido de pesquisa de patrimônio ou outra diligência está condicionada ao recolhimento de custas e a devida comprovação nos autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 20 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de abril de 2021. -
22/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800545-14.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REQUERIDO(A)(S): E RAMOS BENTO CONSTRUCOES - ME e outros INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente em id 34044263, e determino à Secretaria Judicial a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito conveniados ao juízo para negativação do nome do executado.
Determino a transferência dos valores indicados em id 30583168 (transferidos para conta judicial), para a conta bancária fornecida pelo exequente em id 28237468.
Por fim, determino intimação do exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ou indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Indicado bem imóvel, a parte exequente deve proceder com a averbação do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel, consoante os termos do art. 868, §2º do CPC.
Apresentada a certidão, expeça-se mandado de avaliação e penhora, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, remetendo-lhe cópia da certidão da matrícula e da última planilha de atualização do crédito, a fim de que seja avaliado e penhorado para a satisfação do crédito, a depender dos valores das avaliações (CPC, arts. 870 e 872).
Após a juntada do laudo de vistoria e avaliação e do auto de penhora pelo Oficial de Justiça, dê-se vistas às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 872, §2º).
Ato contínuo, voltem conclusos para início dos atos de expropriação (CPC, art. 875).
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1(um) ano a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor suscetível de constrição, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 07 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/01/2021 06:41
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 12:33
Juntada de petição
-
22/01/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:55
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2020 14:01
Juntada de consulta INFOJUD
-
04/06/2020 12:26
Juntada de petição
-
04/05/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 14:47
Juntada de protocolo
-
29/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:55
Juntada de petição
-
10/02/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2020 14:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BENTO em 05/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:11
Juntada de petição
-
15/07/2019 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2019 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 15:40
Juntada de Mandado
-
15/04/2019 21:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:00
Juntada de petição
-
08/02/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2019 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2019 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:18
Juntada de Ofício
-
21/01/2019 07:50
Juntada de Ofício
-
16/01/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2019 12:34
Juntada de Mandado
-
14/12/2018 11:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:32
Juntada de petição
-
21/11/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 16:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2018 13:45
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BENTO em 19/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 08:16
Juntada de diligência
-
26/10/2018 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2018 15:24
Juntada de Mandado
-
05/09/2018 00:32
Decorrido prazo de E RAMOS BENTO CONSTRUCOES - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 17:10
Juntada de petição
-
25/08/2018 01:16
Juntada de diligência
-
25/08/2018 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 18:11
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2018 08:22
Juntada de Mandado
-
20/06/2018 11:31
Juntada de Mandado
-
15/06/2018 12:05
Outras Decisões
-
08/06/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:36
Juntada de Petição de protocolo
-
14/06/2017 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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