TJMA - 0800517-91.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:59
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:23
Juntada de diligência
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17/12/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:06
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:35
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:35
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 04:02
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-91.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 15:49
Homologada a Transação
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14/09/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:17
Juntada de petição
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13/08/2021 17:32
Juntada de petição
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12/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-91.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Reclamado: ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS SENTENÇA: "Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE contra ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos.
O cerne da demanda consiste em cobrança de COTAS DE CONDOMÍNIO referente a unidade imobiliária BLOCO 02 APARTAMENTO 121, cujo atraso no pagamento é decorrente de junho de 2020 à janeiro de 2021, conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos (id n. 40829471).
A ré citada e intimada, não compareceu nem justificou sua ausência, (id n. 40584444) incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sendo considerado verdadeiro os fatos alegados na inicial.
No mérito, a presente versa sobre cobrança de cotas condominiais, cujo réu é proprietário da unidade imobiliária BLOCO 02 APARTAMENTO 121, sendo legítima proprietária do imóvel em questão está sujeito a tal cobrança, cuja inadimplência restou incontroversa, conforme documentos colacionados aos autos.
Cumpre salientar que a obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 12, da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 e art. 1336, I, do Código Civil.
Noto que o demandado não apresentou defesa escrita e em razão disso, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe e não houve qualquer óbice ao reconhecimento de sua pretensão.
Nesse norte a parte reclamada está em atraso com sua obrigação mensal referente a taxa de condomínio, pelo período de junho de 2020 à janeiro de 2021, perfazendo a quantia de R$ 4.734,99 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo apresentado nos autos, ID n. 40829471, não impugnado pelo reclamado.
No caso concreto, há nos autos provas que confirmam a existência da dívida cobrada pela ré por meio de documentos juntados, quais sejam, regimento interno, convenção de condomínio, enfim documentos que vem constatar a existência da dívida supra mencionada.
Entendo todavia, que não cabe a cobrança de honorários contratuais na demanda, uma vez que estes são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, no caso concreto o demandante, sendo irregular inserir tal exigência a parte demandada, razão porque indevido este pleito. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido da inicial e condeno ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS a pagar a parte autora CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE, o valor de R$ 4.734,99 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), a título de cobrança de cotas de condomínio vencidas e não pagas, inclusos juros, multa, conforme consta na planilha financeira de débitos juntada aos autos(id n. 40829471), com acréscimo dos consectários legais, atualizada monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a contar dessa decisão.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias requerer a execução do julgado, apresentando planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do processo.
Findo o prazo e realizado pedido, Intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do 523, §1°, primeira parte, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nessa fase.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.P.
R.I.
São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito titular do 4º JEC" -
18/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 14:53
Juntada de petição
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02/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:20
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800517-91.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE DEMANDADO: ITALO BRUNO DA SILVA SANTOS Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/02/2021 11:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:51
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 09:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
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20/07/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 10:56
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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