TJMA - 0811162-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:28
Juntada de termo
-
23/01/2025 09:28
Juntada de malote digital
-
23/01/2025 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:10
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AUTOR) e JOSE FRANCISCO DO CANINDE SANTOS - CPF: *07.***.*00-87 (REU) e não-provido
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03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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26/03/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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08/03/2023 16:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/03/2023 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 06:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 22:09
Juntada de petição
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13/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:47
Negado seguimento ao recurso
-
12/01/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
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28/11/2022 07:48
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:47
Juntada de termo
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27/11/2022 18:59
Juntada de contrarrazões
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27/11/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 09:39
Juntada de petição
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08/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/11/2022 20:54
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO CANINDE SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 16:04
Juntada de diligência
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10/09/2022 11:51
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 10:34
Juntada de malote digital
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09/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:42
Juntada de petição
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06/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 21:00
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO CANINDE SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0811162-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana RÉU: José Francisco do Canindé Santos ADVOGADOS: Virgínia Ingrid Carvalho Fonseca (OABMA – 12.232) e Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA – 12.021) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Estado do Maranhão ajuizou Ação Rescisória visando desconstituir a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 22549-94.2013.8.10.0000, proposta pelo requerido (ID: 7553712).
Sustenta o autor, na sua inicial, que a ação rescisória é cabível ante a violação manifesta ao artigo 966, V do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n.º 8.970/2009 assenta índices de reajuste setoriais, não havendo previsão de extensão do índice para outras categorias.
Alega que a presente rescisória não se pauta na inversão da interpretação ou conclusão adotada (de que se tratou de revisão geral anual), mas sim na violação de normas constitucionais constantes dos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal.
Nesse particular, assevera que a presente ação tem fundamento completamente diverso daquele e autônomo em relação ao mesmo, se sustentando ainda que aquela interpretação ou conclusão de acórdão rescindendo remanesça intacta.
Trazendo precedentes deste Tribunal em Ações Rescisórias desta natureza e argumentando sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 022.956/2016 através do qual este Tribunal firmou entendimento no sentido de que referida lei (n.º 8.970/2009) trata de reajuste específico setorial e não de revisão geral, requer, o deferimento de tutela provisória consistente na suspensão da execução do julgado impugnado.
Juntou documentos indispensáveis, dentre os quais o acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental n.º 015312/2015 (ID: 7553712) e certidão de trânsito em julgado da ação (ID: 7553713, pág. 3, posição 132). É o relato do necessário.
Decido.
Analisando a presente Ação Rescisória, verifico que o autor pretende ver rescindido acórdão que deu provimento a apelo, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da Lei n.º 8.970/2009, reconhecendo aos autores da ação ordinária o direito ao reajuste do percentual de 6,1%.
Conforme previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalva a concessão de tutela provisória, verificando-se, pela leitura do dispositivo, a excepcionalidade de que se reveste os pedidos liminares nessas ações.
No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensão da execução não merece guarida, considerando a disposição do verbete sumular n.º 343 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ademais, o acórdão que o Estado visa desconstituir foi julgado em data anterior ao julgamento do citado incidente, sendo, portanto, imutável, ante os efeitos da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, não se aplicando, desse modo, ao caso vertente, a tese jurídica fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Desta feita, neste momento processual, próprio das liminares, onde a questão de fundo é analisada de forma superficial, entendo que a eventual mudança de entendimento ou mesmo sua uniformização através da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por si só, não dá ensejo ao provimento da ação rescisória.
Assim, indefiro o pleito de suspensão da execução.
Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO do réu para apresentar resposta à presente Ação Rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus advogados já habilitados nos autos.
Após referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
19/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 14:55
Juntada de petição
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19/10/2020 22:25
Juntada de petição
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18/10/2020 18:49
Juntada de petição
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15/08/2020 14:42
Conclusos para decisão
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15/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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