TJMA - 0801508-74.2019.8.10.0115
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 08:38
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LAIA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 17:55
Juntada de petição
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26/01/2021 10:17
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801508-74.2019.8.10.0091 Autor: Vera Lucia de Laia Advogado: Vera Lucia de Laia OAB/MG 195446 Reu: Municipio de Axixá e Estado do Maranhao - Tribunal de Contas do Estado Intimaçao do Advogado Drª.
Vera Lucia de Laia OAB/MG 195446 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: A autora, Dra.
Vera Lúcia de Laia, advogada em causa própria, OAB/MG 195.446, residente e domiciliada em Minas Gerais ajuizou a presente ação popular requerendo acesso às informações do Município de Axixá/MA, distribuída a presente ação originariamente no Município de Rosário/M, a colega da referida comarca declinou da competência para esta Comarca tendo em vista que o Município demandado é termo desta unidade jurisdicional. Em ID de nº 23347688, a promovente requereu o arquivamento dos autos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. Acolho a competência deste juízo vez que é público e notório que Axixá é termo judiciário da Comarca de Icatú. Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte. Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo se iniciou, uma vez que sequer o requerido foi citado. Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa. Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira. O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente. Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados. Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais, com o trânsito em julgado deem ciência ao Município de Axixa/MA. P.R.I Icatú, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de direito titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 22 de janeiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular -
22/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 22:27
Extinto o processo por desistência
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23/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 15:52
Juntada de petição
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18/08/2019 14:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/08/2019 20:21
Conclusos para decisão
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10/08/2019 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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