TJMA - 0800146-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 02 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0800146-23.2021.8.10.0000 Paciente: José Raimundo Silva Brito Impetrante: Adirson John Canavieira Araujo (OAB/MA nº 16487) Impetrada: MM.Juiza de Direito da Comarca de Carutapera/Ma Incidência Penal: Art. 157, §2o, II, do CPB Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 312, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. “A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CONDIZENTE COM A ANGUSTA VIA DO WRIT, DEVENDO SER A QUESTÃO DIRIMIDA NO TRÂMITE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL” (HC N. 363.791/MG, SEXTA TURMA, RELª.
MINª.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DE 30/9/2016); 2.
DECISÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO EM DADOS CONCRETOS, QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, A AFASTAR OS ARGUMENTOS DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 02 de março de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator -
03/03/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:02
Denegado o Habeas Corpus a ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA (IMPETRADO) e JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO - CPF: *16.***.*16-58 (PACIENTE)
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02/03/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 02/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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12/02/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800146-23.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA BRITO IMPETRANTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAÚJO (OAB/MA Nº 16.487) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adirson John Canavieira Araújo em benefício de José Raimundo Silva Brito, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA.
Informa o impetrante que, no dia 02/11/2020, o paciente, juntamente com Leandro Araújo de Amorim, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Argumenta, contudo, que o paciente nega veementemente a sua participação no crime em comento, o que é corroborado pela oitiva de Leandro Araújo de Amorim, onde este assinala que quem estava na sua companhia na ocasião do roubo era a pessoa de apelido "Alemão", e não o paciente, o qual somente soube do ocorrido quando os agentes da guarda municipal compareceram em sua residência devido a sua moto ter sido utilizado no mencionado delito pelos tais assaltantes.
Dessa forma, assevera que, máxime a vítima reconhecer o paciente como agente ativo do citado crime, o que reputa não ser verdadeiro, os agentes da guarda municipal referidos acima não presenciaram o fato delituoso, sequer encontrando com o paciente qualquer produto do assalto, tendo este apenas emprestado a sua moto para Leandro e "Alemão" irem comprar bebidas.
Ao final, assinala que o paciente é detentor de circunstâncias pessoais favoráveis, estando, assim, presentes os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.
Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No despacho de ID nº 8967748, este signatário se reservou para apreciar o pedido de liminar só após as informações de praxe, já as requisitando na oportunidade, as quais constam no ID de nº 9049273, onde a magistrada da Comarca de Carutapera/MA relata, com detalhes, todo o trâmite processual.
Destarte, os autos voltaram conclusos a este relator, para apreciação da liminar. É o relatório.
Decido.
Não constato, nesse momento, processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, momento do tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Nesse diapasão, constata-se que grande parte da argumentação do petitório inicial diz respeito ao paciente não ser o autor do crime imputado, cuja análise resta inviável na via utilizada, sendo até o caso de não conhecimento.
Contudo, vê-se que o impetrante, ainda que singelamente, registra que possui o direito de responder ao processo em liberdade, dando a entender, assim, que inexistem, a seu ver, os requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, este pleito irá nortear a análise do writ.
A respeito, constata-se, num juízo de cognição sumária, que estão, sim, presentes os requisitos autorizadores do encarceramento cautelar do paciente.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
25/01/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 10:41
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 16:17
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
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08/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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