TJMA - 0824923-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 16:18
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:12
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 17:12
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0824923-40.2019.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO NUNES ESPÓLIO DE:SOFIA DE LOURDE FONSECA E SILVA ADVOGADOS: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: MA 10490-A, IZALETE PORTELA GOMES OAB: MA 14831 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO requerido por FRANCISCO DE ARAUJO NUNES, referente aos bens do espólio de SOFIA DE LOURDE FONSECA E SILVA, processo em curso perante este juízo.
Da análise dos autos se verifica que o requerente foi nomeado para o cargo de inventariante, pelo despacho exarado (ID nº 21527231), independente de compromisso.
Petição ID nº 37141496, em que o(s) requerente(s), via advogado, pugna(m) pela desistência do inventário, tendo em vista que a Lei nº. 11.441/2007 lhes permite a obtenção do mesmo pleito, extrajudicialmente, o que já, inclusive, obtiveram. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Ademais disto, com o advento da Lei nº. 11.441/2007, ficou permitido às partes a elegerem a via extrajudicial para a partilha de bens por escritura pública, desde que sejam capazes e estejam de acordo.
A jurisprudência vem se assentando no sentido de que cabe a desistência do processo judicial, no caso de Inventário, quando no curso do mesmo as partes optam pela via extrajudicial.
Vejamos: "CUIDANDO-SE DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE MENORES, É ADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTENCIA PARA O FIM DE PROCEDE-LO PELA VIA ADMINISTRATIVA".
Considerando o teor da petição ID nº 37141496, homologo por sentença, a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do NCPC, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 12:17
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 05:33
Decorrido prazo de STEPHESON FONSECA NUNES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 05:33
Decorrido prazo de LAYANE FONSECA NUNES em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:46
Juntada de petição
-
20/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:46
Juntada de diligência
-
20/10/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:37
Juntada de diligência
-
20/10/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:21
Juntada de diligência
-
09/10/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 04:40
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 04:11
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-34.2011.8.10.0117
Maria Rejane Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2011 00:00
Processo nº 0005429-52.2012.8.10.0040
Domingos Camilo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2012 00:00
Processo nº 0003056-34.2014.8.10.0022
Silvio Antonio Pimenta Neto
Francisco Neto Soares da Luz
Advogado: Khalil Tancredo Sousa Lustosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00
Processo nº 0830014-77.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ieda Maria Silva Araujo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 09:49
Processo nº 0810859-91.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Sindicato dos Auditores Fiscais da Recei...
Advogado: Doriana dos Santos Camello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:50