TJMA - 0800605-26.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 22:10
Decorrido prazo de HENRIQUE CALDEIRA SALGADO em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:07
Juntada de diligência
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05/10/2021 13:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:31
Juntada de petição
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12/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800605-26.2020.8.10.0108 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALDA HELENA NOGUEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDA HELENA NOGUEIRA contra ato apontado como abusivo e ilegal, supostamente praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Na petição ID42322257 a impetrante informa que foi reinserida na folha de pagamento, bem como foram quitados os meses de salários atrasados, razão pela qual a presente ação não é mais necessária. É o que cabia relatar. Decido.
Não há qualquer impedimento à desistência da ação mandamental, até mesmo após a prolação da sentença, não havendo necessidade de concordância da impetrada/autoridade coatora, pois não se trata de "ré", como previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, especificamente em sede de mandado de segurança, a desistência a qualquer tempo e independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/10/2014).
Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública Municipal.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
09/08/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:38
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:40
Juntada de petição
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09/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:56
Juntada de petição
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03/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:31
Juntada de petição
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06/11/2020 04:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 05/11/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 17:07
Outras Decisões
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30/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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30/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 25/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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