TJMA - 0802126-25.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO TADEU MATOS SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:43
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO TADEU MATOS SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 17:30
Juntada de protocolo
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
26/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 07:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/03/2023 17:47
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 18:53
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:38
Juntada de petição
-
02/12/2022 20:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAICKEL em 14/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:40
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
26/09/2022 07:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 23:55
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:10
Juntada de contestação
-
08/08/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:00
Juntada de diligência
-
08/08/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:59
Juntada de diligência
-
29/07/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:28
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 16:28
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:57
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802126-25.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO NESELLO Réu:VALDEIR DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO HAICKEL - MA3248 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas para realização de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados ao juízo.
Após a comprovação do recolhimento das custas, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida.
Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Em caso de não localização de novo endereço da parte requerida nas pesquisas nos sistemas conveniados, determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas e manifestação sobre pesquisas negativas, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
Transcorrido o prazo de intimação pessoal sem manifestação, autos conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:27
Decorrido prazo de FERNANDO NESELLO em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:10
Juntada de petição
-
21/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2022 15:27
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:14
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 07:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAICKEL em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802126-25.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO NESELLO Réu:VALDEIR DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO HAICKEL - MA3248 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIAproposta por FERNANDO NESELLOem face de VALDEIR DA SILVA AGUIAR. I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantumde veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIROo pedido de justiça gratuita, bem como indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, vez que inexiste previsão legal para o pedidoe DETERMINOa intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, podendo aparte autora realizar o pagamento das custas processuais iniciais, que o caso exige em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, nos termos da RESOL-GP – 412019, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, com comprovação nos autos, de cada parcela, sob pena dos consectários legais.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para despacho inicial. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito respondendo Portaria-CGJ-30302021 Fechar " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO NESELLO - CPF: *53.***.*99-34 (AUTOR).
-
30/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802126-25.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO NESELLO Réu:VALDEIR DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO HAICKEL - MA3248 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: A) DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – Dianteda análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que é empresário.
No entanto, não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada ou ao final da ação. B) DO VALOR DA CAUSA– Para a presente demanda, fora atribuído valor incorreto.
Isso porque a parte autora deu à ação o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este, desproporcional ao benefício econômico pretendido, uma vez que o valor da causa não poderia ser outro senão aquele correspondente ao valor de avaliação do bem objeto do pedido (art. 292, inciso IV do CPC). Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Fechar " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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