TJMA - 0800729-75.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ROQUE FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800729-75.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROQUE FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando cancelamento de descontos realizados em seu contracheque referentes a empréstimo que afirma não ter celebrado.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
O requerido contestou o feito com cópia do contrato de adesão a cartão de crédito supostamente assinado pelo.
Em razão do requerente não ter reconhecido, em audiência, como sendo sua a assinatura em contrato, entendo ser a demanda complexa, por inexistir nesse Juízo os meios necessários para averiguação da legitimidade da rubrica apresentada no documento mencionado, até mesmo porque não se trata de falsificação grosseira, uma vez que que muito similar à constante nos documentos colacionados à inicial.
Desse modo e também considerando os demais documentos que instruem a ação, não há como identificar a legitimidade ou não do contrato que se pretende declarar nulo.
Assim, entendo que a presente demanda se demonstra complexa, e, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo que impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é conflitante com eventual perícia grafotécnica a ser realizada.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, o que é evidente nos presentes autos, ainda mais quando, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da justiça sumária.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, o qual não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:02
Juntada de petição
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07/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 13:27
Juntada de petição
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13/08/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800729-75.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ROQUE FERREIRA Promovido: BANCO PAN S/A ROQUE FERREIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 15/12/2021 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sábado, 07 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
09/08/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 09:26
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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