TJMA - 0834384-65.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:43
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
07/07/2023 14:40
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
21/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 09:43
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
10/01/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834384-65.2021.8.10.0001.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUZA VEIGA.
ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA GAMA NETO, OAB/MA 9815.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por MARIA LIDINALVA DE SOUZA VEIGA, qualificada nos autos, por meio de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio de sua mãe, MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VEIGA, alegando em síntese que: A requerente era filha do de cujus, o qual faleceu no dia 22/10/2020, às 19h00min, em razão de choque séptico e pneumonia bacteriana, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no cemitério Parque Jardim da Paz, em São José de Ribamar/MA.
Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito de sua mãe.
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em parecer (ID 54397422), a representante do Ministério Público manifestou-se requerendo a certidão negativa expedida pelo Cartório de São José de Ribamar - MA.
Entretanto, verifico que a falecida residia em São Luís - MA e foi tão somente sepultada em São José de Ribamar, sendo desnecessária a referida diligência, diante da vasta produção de provas que tornam o pedido autoral pronto para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no 22/10/2020, às 19h00min, em razão de choque séptico e pneumonia bacteriana, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no cemitério Parque Jardim da Paz, em São José de Ribamar/MA , devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VEIGA, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VEIGA; b) Data do óbito: 22/10/2020, às 19h00min; c) Local do óbito: UPA do Vinhais, em São Luís - MA; d) Sexo: Feminino; e) Estado civil: Divorciada; f) Profissão: Aposentada; g) Naturalidade: Coroatá - MA; h) Domicílio e residência do morto: Rua Mauro Borges, nº 06, quadra c2, bairro Ivar Saldanha, São Luís/MA; i) Nome dos pais: LUIZ PEREIRA DA SILVA E MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA; l) Testamento: Não deixou; m) Filhos: Deixou filhos; n) Causa da morte: Choque séptico e pneumonia bacteriana; o) Local de sepultamento: Cemitério Parque Jardim da Paz, São José de Ribamar/MA; p) RG Nº 000017105993-0.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
24/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:50
Juntada de petição
-
19/09/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:16
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:11
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
01/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0834384-65.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA LIDINALVA DE SOUZA VEIGA Advogado(s) do reclamante: JOÃO OLIVEIRA GAMA OAB/MA 9815NETO DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente, por meio de advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência da de cujus.
Além disso, deve listar, detalhadamente, todos os dados necessários ao assento de óbito, conforme disposto no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/08/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0834384-65.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUZA VEIGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO -OAB/ MA9815 REQUERIDO: DESPACHO Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/08/2021 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800679-61.2021.8.10.0006
Eunice Parreao Matos
Caixa Economica Federal
Advogado: Afonso Jofrei Macedo Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 09:47
Processo nº 0821360-67.2021.8.10.0001
Manoel Cristino Ferreira Neto
Lucimar Nascimento da Silva
Advogado: Jose Carlos Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2021 18:35
Processo nº 0000200-03.2020.8.10.0147
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jardel Alves Leal da Silva
Advogado: Ielma Santos Schreiber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00
Processo nº 0808948-21.2020.8.10.0040
Condominio Ecopleno 2
Belizario Santos Chaves
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 11:16
Processo nº 0801109-75.2021.8.10.0147
Eletromaquinas LTDA - ME
Raimundo Rodrigues
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:36