TJMA - 0042681-75.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 17:34
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:34
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 02/06/2022 23:59.
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06/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 13:06
Juntada de petição
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20/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2022 10:11
Realizado cálculo de custas
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15/03/2022 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 16:54
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042681-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA GUIMARAES GOULART SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CONCEICAO DE MARIA GUIMARAES GOULART, todos devidamente qualificados.
A decisão de ID 28726635 , pág. 69, deferiu a liminar e determinou a citação da parte contrária.
A busca e apreensão foi convertida em execução, – ID 28726635 , pág. 94, com citação da executada por edital.
Intimado para requerer o que entendesse pertinente, o exequente não se manifestou.
O exequente foi Intimado através do advogado e pessoalmente, para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, não havendo resposta.
Vieram-me conclusos.
Sentencio.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, que se encontra paralisado há anos, quedando-se inerte.
Isto posto, considerando o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas e Honorários pela parte autora, fixando este último em10 % sobre o valor da causa, em virtude da ausência de proveito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
I.
São Luís-MA, 13/12/2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza auxiliar- 14ª Vara Cível -
15/12/2021 11:31
Juntada de petição
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15/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 19:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042681-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA GUIMARAES GOULART DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública (id 31044938), na qualidade de curador especial, de que não vislumbra, no caso em concreto, a ocorrência de nenhuma das matérias a serem aduzidas em sede de embargos à execução, notadamente devido a ausência de contato direto com a parte executada, e tendo em vista que não dispõe de informações acerca da existência ou não de bens penhoráveis, deve a ação ter prosseguimento normal, seguido-se para a prática de atos executórios, inclusive os de expropriação, a fim de alcançar a satisfação integral do crédito exequendo.
Desse modo, intime-se o exequente para requerer, em 05 (cinco) dias, o que entender conveniente, inclusive especificando os bens a serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 19:54
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042681-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA GUIMARAES GOULART DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de id 47443288, determino a intimação pessoal do exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, conforme determinado no despacho de ID 45868063, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, § 1º, do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/08/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:42
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
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18/05/2020 15:44
Juntada de termo
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18/05/2020 09:55
Juntada de petição
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11/05/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA GUIMARAES GOULART em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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10/03/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
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03/03/2020 19:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2020 19:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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