TJMA - 0004004-87.2012.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/02/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA FERRO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:10
Juntada de termo
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08/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/01/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:00
Juntada de termo
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26/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:16
Juntada de protocolo
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21/03/2022 14:24
Juntada de protocolo
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20/10/2021 17:27
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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20/10/2021 17:23
Desentranhado o documento
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20/10/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/09/2021 21:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA FERRO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 22:30
Juntada de petição
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28/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004004-87.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ, OAB/PE 9259; MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA, OAB/MA 7932.
REQUERIDA(S) : JEFFERSON SOUSA FERRO Sem advogado constituído nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A. e JEFFERSON SOUSA FERRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004004-87.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Banco Honda S.A em face de Jefferson Sousa Ferro objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial.
Após o deferimento da liminar, foi informada a não apreensão do bem, tendo em vista que o mencionado veículo não foi encontrado no endereço indicado.
Com vista dos autos, o autor requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, torna lícito ao credor requerer a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (STJ, REsp 972.583/MG, DJe: 10/12.2007; AgRg no Ag 1309620, DJe: 16/05/2013).
São requisitos idôneos que autorizam a conversão de busca e apreensão em ação de execução, o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão e a comprovação da não localização do bem no endereço indicado.
Na espécie, o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas nos contratos supramencionados, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que acarretou no ajuizado da presente demanda.
Ocorre que, conforme certificado nos autos os bens objetos da garantia do contrato, até o momento, não foram localizados, impossibilitando a apreensão dos aludidos veículos.
Portanto, é cabível a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer os princípios da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Proceda-se com as devidas anotações.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome executado no valor indicado na inicial, uma vez que, apesar de devidamente intimado para pagar a dívida, este quedou-se inerte.
Obtendo-se êxito na penhora, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso reste frustrada a penhora, proceda-se a busca de bens em nome do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se.
O presente serve como mandado.
Imperatriz (MA), 21 de julho de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
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31/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA FERRO em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 21:40
Juntada de petição
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20/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:57
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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