TJMA - 0000496-97.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 16:03
Juntada de petição
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09/03/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 14:39
Juntada de petição
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24/01/2022 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000496-97.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE(S) REQUERENTE(S): MAGNA MARIA MOREIRA SOARES Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640, DR.
FABRICIO MENDES LOBATO - OAB/MA 6706, DRA.
GEYSE MARA LIMA PIMENTA - OAB/MA 14187, DRA.
MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901-A e DR.
RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 20186 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem necessário, sob pena de arquivamento, conforme DESPACHO (ID 57723788) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
05/01/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 20:39
Conclusos para despacho
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06/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:08
Juntada de petição
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25/11/2021 03:13
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000496-97.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE(S) REQUERENTE(S): MAGNA MARIA MOREIRA SOARES Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640, DR.
FABRICIO MENDES LOBATO - OAB/MA 6706, DRA.
GEYSE MARA LIMA PIMENTA - OAB/MA 14187, DRA.
MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - OAB/MA 14901-A, DR.
RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 20186 INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3, conforme ATO ORDINATÓRIO (ID 55072054) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
12/11/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022152015 - PINHEIRO (Numeração única 0000496-97.2012.8.10.0052) APELANTE: MAGNA MARIA MOREIRA SOARES ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA (OAB/MA 3755) .
APELADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA GOMES DE CASTRO (OAB/MA 9570) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PUBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGOS ACUMULÁVEIS SOMENTE SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LITIGÂNCIA DE MA FÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E DAR IMPROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores: Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 20 de julho de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (fls. 97/98), o qual ora transcrevo, in verbis: "É a apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Pinheiro que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Magna Moreira Soares em face do Município de Pinheiro, condenando a requerente por litigância de má-fé.
Na ação, a requerente, alega que, após obter aprovação em concurso público realizado pelo requerido, teria sido nomeada e empossada no cargo de professor nível V - 1 a 4ª série, entretanto, por omissão que atribui ao município requerido, não teria sido lotada.
Contestou o Município de Pinheiro sustentando que, apesar da aprovação, nomeação e posse da requerente no cargo de professor nível V - 1 A 4ª série, teria sido constatado que ela já ocuparia um cargo público estadual, e, que a sua nomeação para o cargo de professor importaria em acumulação ilegal de cargos, motivo pelo qual o requerido tornou sem efeito o ato que anteriormente havia lhe nomeado para o cargo de professor da rede municipal de ensino.
O juiz de base julgou improcedente o pedido inicial, considerando que a requerente não pode acumular os cargos públicos em questão, conforme determina o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; e, ainda, entendendo ter a requerente agido de má-fé por omitir que já era ocupante de cargo público, determinou sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 17, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Irresignada, recorre a requerente, ao argumento de que não teria agido de má-fé; e, ainda, que não haveria óbice à acumulação dos cargos de auxiliar de serviços gerais, que ela ocupa na administração estadual, e de professor de 1ª a 4ª série, para o qual foi aprovada por concurso público promovido pela administração municipal de Pinheiro.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões".
Ao final, o Ministério Público, por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença inalterada. É o relatório.
VOTO No presente caso, MAGNA MARIA MOREIRA SOARES pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por si em face do Município de Pinheiro/MA, sob o argumento de que a acumulação do cargo de professor com o de auxiliar de serviços gerais está em conformidade com o art. 37, XVI, alínea "b", da CF/88.
Afirma, ainda, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais no período matutino, podendo exercer o cargo de professora nos demais períodos.
Por fim, asseverou que em nenhum momento tentou alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, pelo que a condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
Pois bem.
A controvérsia dos autos consiste em saber se o cargo de auxiliar de serviços gerais exercido pela autora é compatível com o cargo de professor para o qual foi aprovada após realização de concurso público pelo município de Pinheiro/MA, nos termos do edital n.º 001/2007 e se a omissão da apelante em informar, na exordial, o exercício de outro cargo público configura-se litigância de má-fé.
A respeito da acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, assim dispõe: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No presente caso, conforme acima destacado, alega a apelante a possibilidade de acumulação do cargo de auxiliar de serviços gerais e o de professor, ante a compatibilidade de horários.
Ocorre que o cargo de professor, nos termos da norma acima transcrita, somente pode ser acumulado, quando houver compatibilidade de horários, com um cargo técnico ou científico.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, "CargosTécnicossão os que indicam a aquisição de conhecimentostécnicose práticos necessários ao exercício das respectivas funções" (in, CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo, 28ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 2015, p. 691).
De igual modo, preleciona Hely Lopes de Meireles, "cargotécnicoé o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a naturezacientíficaou artística das funções que se encerra". (in, MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 366) .
Desse modo, tem-se que, para conceituação decargotécniconão se deve considerar a condição de habilitação em nível superior, mas, sim, a de conhecimentostécnicosespecíficos.
E o cargo de auxiliar de serviços gerais não possui natureza técnica nem científica a permitir o acúmulo com o cargo de professor.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICO - PROFESSOR E AUXILIAR DE SERVIÇOS - SEGURANÇA DENEGADA -SENTENÇA MANTIDA.
I -A regra é a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-se, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde (Vide art. 37, inc.
XVI); II - O cargo de Auxiliar de Serviços não se confunde com cargo de natureza técnica ou científica, já que estes exigem conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio, situação que não se amolda ao caso concreto, razão pela qual inexiste direito líquido e certo, devendo ser a segurança, portanto, denegada; III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0815099-71.2018.8.10.0040- PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, emconhecer e negarprovimentoao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDra.
Lize de Maria Brandão de Sá.ACÓRDÃO Nº 292840/2020.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguido pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise. - Rejeição do recurso que se impõe.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDORA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DE PROFESSORA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXCEPTUAM A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 É pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que os atos inconstitucionais não são convalidados pelo mero decurso do tempo, não se vislumbrando ofensa à segurança jurídica o exercício da autotutela pela Administração Pública, a qualquer tempo, para promover a adequação da situação do servidor à ordem constitucional. 2 Na hipótese dos autos, muito embora tenha a apelante apontado a existência de compatibilidade entre a carga horária de ambos os vínculos, não logrou êxito, contudo, em demonstrar que os cargos por si ocupados se enquadrariam nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.3 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - ED: 20140214190000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, não merece prosperar as alegações da apelante quanto a compatibilidade entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e professor.
No que tange a condenação da apelante por litigância de má-fé, entendo que a sentença também deve ser mantida nestes termos.
Nos termos do art. 80, do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...]".
Vê-se, da análise da petição inicial, que a parte requerente deduziu pretensão contra texto expresso de lei, diante da impossibilidade de acumulação dos cargos pretendidos; alterou a verdade dos fatos, pois não informou ao Juízo de base que sua nomeação e posse foram tornadas sem efeito em função da acumulação ilegal de cargos públicos; e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a acumulação ilegal de cargos públicos, situações que se coadunam com as hipóteses legais do art. 80, I, II e III do CPC.
Por essa razão, entendo que a apelante agiu com litigância de má-fé, devendo ser condenada na forma descrita em lei.
Considerando tudo o que fora exposto acima, entendo pela desnecessidade de reforma da sentença.
Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e julgo IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, para que seja mantida a sentença exarada nestes autos e nos seus termos. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 20 de julho de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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