TJMA - 0802997-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:34
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:31
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:17
Juntada de malote digital
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10/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 17:57
Juntada de petição
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11/03/2022 09:52
Juntada de malote digital
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10/03/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 00:49
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 09:03
Juntada de parecer
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18/02/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:56
Juntada de parecer
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14/12/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO DO ESPIRITO SANTO PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:21
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 11:10
Juntada de Ofício da secretaria
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22/07/2021 07:29
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0802997-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A) Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Litisconsorte : EVANDRO DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DECISÃO Tratam os autos de Reclamação proposta por BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, em razão de Acórdão n.º 172/2021-2 (ID 9437181), proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0800401-54.2017.8.10.0021 (Recurso Inominado), assim ementado: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PARCIAL MODERADA DE JOELHO ESQUERDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
FATOS - Diz o autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em09/11/2014, do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido o importe de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) no dia07/10/2016, por considerar inferior ao devido requer a complementação, a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou procedente em parte o pedido do autor, para o requerente pagar a importância de R$ 5.062,50 (Cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1,ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Nos termos da extensão e do grau da lesão, a indenização arbitrada pelo juízo a quo , como complemento do valor recebido administrativamente deve ser mantida, RECURSOS: Conhecidos e improvidos.
Quanto ao recurso interposto pela seguradora – Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora – Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95,serve de acórdão. Sustenta o reclamante (ID 9437173) que: a) a decisão proferida pela Turma Recursal não observou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no RESP 1.303.038/RS (representativo de controvérsia – rito art. 543-C, CPC/73), bem como jurisprudência do próprio TJ/MA, no sentido de utilização da tabela CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT; b) na hipótese dos autos, a decisão reclamada condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5.062,50 (Cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), enquanto que pela utilização da tabela, o valor correto seria de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já pago em sua integralidade pela via administrativa, correspondente ao redutor de 50% (grau médio) aplicado a 25% (tabela) do teto monetário de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do processo no qual tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente caso CONSIDERO NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO REFERIDO PELA RECLAMANTE, vez que não vislumbro demonstrado o risco de dano caso a decisão reclamada seja executada na sua integralidade, ante o pedido deduzido na inicial, já que se não mostram verossímeis as alegações de divergência do julgado reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que o valor da indenização de R$ 5.062,50 (Cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a priori, se encontra fora das parâmetros fixados na tabela de pagamento instituída pela lei, especialmente em razão do LAUDO DO IML n.º 2126/2017, exarado em 22/02/2017 (ID 9437184) ter concluído por “DEBILIDADE FUNCIONAL PARCIAL MODERADA E PERMANENTE PARA OS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DE JOELHO ESQUERDO”.
Daí, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida suspensiva vindicada.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao douto Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA) para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, EVANDRO DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA, para, nos termos do inciso III, do art. 989 do CPC/2015, apresentar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação, por meio de advogado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
21/07/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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