TJMA - 0001338-63.2017.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:20
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:18
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 08:54
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:16
Juntada de petição
-
05/11/2021 20:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001338-63.2017.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: ROZILETE RODRIGUES LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, quanto à obrigação de pagar, para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Intime-se também o réu, pessoalmente e por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer constante na sentença (item a e b), sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
MATINHA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
01/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:29
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
27/08/2021 15:04
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0001338-63.2017.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: ROZILETE RODRIGUES LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em contestação de Id. 48818758, o réu manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento, além da necessidade de juntada de documentos.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Quanto à juntada de documentos, o momento para sua produção é o da apresentação da contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
A defesa aduz preliminar de prescrição em razão da presente ação somente ter sido ajuizada após o decurso do prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois não há provas da realização do negócio jurídico, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pois bem, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autora, observa-se a obrigação é de trato sucessivo e o último desconto ocorreu em novembro de 2017, não se operando o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, por a petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016.
A parte requerente fez a juntada de extratos bancários que comprovam a incidência das tarifas em sua conta, não procedendo as alegações do réu.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” e “CART CRED ANUID” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido.
Por conta disto, o banco requerido vem efetuando descontos na conta bancária da parte requerente a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” e “CART CRED ANUID”.
Na situação em apreço, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido.
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão da requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, a requerente comprovou a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “CART CRED ANUID” na conta pertencente à parte requerente, demonstrada no extrato juntado às fls 15-16 dos autos (ID 45909080), que demonstra a incidência das tarifas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, no valor total de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos.
Portanto, resta evidenciado o dano material, que, aquilatado em dobro, importa no montante de R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, verifico que, embora incidam parcelas de empréstimos pessoais na conta da autora, indicando o uso da conta para outras finalidades, a imposição de serviços não solicitados, como a anuidade de cartão de crédito, constitui prática abusiva.
Desta forma, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta ilícita da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” e “CART CRED ANUID” da conta nº 0781058-P, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Ausente condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha(MA), data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
09/08/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:46
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 18:58
Juntada de contestação
-
21/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 15:35
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ROZILETE RODRIGUES LEMOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 10:03
Juntada de petição
-
18/05/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/05/2021 22:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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