TJMA - 0802226-72.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:39
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
08/12/2021 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
18/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
18/11/2021 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
18/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802226-72.2018.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA PARTE RÉ: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA Francisco Wellington Alencar Macedo, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 26 de março de 2014, que resultou em sua invalidez permanente.
Alega que requereu administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A parte demandada apresentou sua contestação às fls. no ID 23397440, tempestiva, em que pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 24973011.
Despacho de ID 50624991, determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado no ID 53472874.
Intimadas, apenas a parte requerida manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer outro tipo de prova para o deslinde da causa.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 26/03/2014, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O laudo pericial de ID 53472874, produzido pelo perito médico, Dr.
Tércio da Silva Soares, especialista em ortopedia-traumatologia, CRM: 5637-PI, aponta a incapacidade permanente parcial com redução funcional residual (10%).
Os autos evidenciam que já houve o pagamento na via administrativa, não restando assim, qualquer saldo a complementar.
Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, não deve ser pago qualquer montante a título de indenização por acidente de trânsito com cobertura pelo seguro DPVAT. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias-MA. -
14/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:28
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:35
Juntada de petição
-
01/10/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802226-72.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945 Promovido: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art.477 do Código de Processo Civil. Caxias, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível -
29/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:10
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2021 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:00
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:35
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802226-72.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945 Promovido: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 26/08/2021, ÀS 09:30 HORAS, para ocorrer a perícia médica na parte autora (FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO), ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, nos autos do Processo em epígrafe,a qual será presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Caxias, endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6774.Caxias, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
13/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 23/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:52
Juntada de petição
-
27/06/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2020 11:30
Juntada de petição
-
25/03/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALENCAR MACEDO em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:37
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:08
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2019 15:29
Juntada de contestação
-
10/09/2019 10:18
Juntada de protocolo
-
05/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-65.2021.8.10.0101
Sonia Maria Nunes Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 08:35
Processo nº 0810738-40.2020.8.10.0040
Deuzuita Correa Batista
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2020 21:54
Processo nº 0004164-30.2016.8.10.0022
Maria de Jesus Alves dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0830301-06.2021.8.10.0001
Sebastiao Neto Vilela de Conde
Estado do Maranhao
Advogado: David Valones Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 21:43
Processo nº 0049404-47.2012.8.10.0001
Fabricia Cavalcante Rocha
Ato do Secretario Municipal de Administr...
Advogado: Licia Valeria Pinto Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2012 17:22