TJMA - 0833533-02.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:43
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:24
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:35
Juntada de termo
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10/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:06
Decorrido prazo de AUREA DULCE DE AGUIAR BARROS em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:39
Juntada de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:26
Juntada de malote digital
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de AUREA DULCE DE AGUIAR BARROS em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:41
Juntada de malote digital
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10/11/2023 14:26
Juntada de petição
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06/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:28
Decorrido prazo de AUREA DULCE DE AGUIAR BARROS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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30/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:15
Juntada de petição
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04/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:24
Juntada de petição
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08/07/2022 14:59
Juntada de petição
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02/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/05/2022 09:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2021 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2021 16:44
Juntada de petição
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14/09/2021 14:12
Decorrido prazo de AUREA DULCE DE AGUIAR BARROS em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833533-02.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: AUREA DULCE DE AGUIAR BARROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Decisão: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 50065654) interposto por Aurea Dulce de Aguiar Barros em face do Despacho de ID nº 48625360 que determinou à Contadoria Judicial a apuração do excesso na data do ajuizamento da execução.
O embargante alega que houve omissão no julgado, pois “mesmo havendo conciliação das partes quanto aos valores calculados aos moldes do IAC, Vossa Excelência se omitiu em homologar a concordância dos cálculos determinando o retorno dos autos à Contadoria”.
Desnecessária a intimação do embargado ante a manifesta improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram o Despacho atacado, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a Exequente requer através de Embargos de Declaração que este Juízo homologue os valores incontroversos e expeça-se as respectivas ordens de pagamentos.
O referido pedido não havia sido requerido anteriormente, logo não há que se falar em omissão do despacho atacado.
Ademais, a fim de que se evite o fracionamento sucessivo do crédito e eventual tumulto processual no futuro, entendo necessário superar a fase de impugnação (com a respectiva análise do excesso que será apurado pela Contadoria Judicial) e homologação do valor final efetivamente devido.
Ressalta-se que há uma Impugnação à Execução pendente de análise (ID nº 6855369) e o Estado do Maranhão em nenhum momento desistiu da referida impugnação.
Para análise desta impugnação e, consequentemente, definição dos ônus da sucumbência, é necessário que a Contadoria apure este excesso na data do cálculo inicial apresentado pela exequente.
Este procedimento, aliás, tem sido praxe nas centenas de processos da mesma natureza que tramitam nesta Unidade.
Assim, não há omissão no julgado.
Por outro lado, indefiro o pedido de homologação de eventuais valores incontroversos ante a pendência de julgamento da Impugnação mencionada, evitando-se assim fracionamentos sucessivos da execução e futuros tumultos processuais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Cumpra-se o Despacho de ID nº 48625360 com URGÊNCIA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 16:51
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 07:59
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 12:08
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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28/06/2021 19:28
Juntada de petição
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15/06/2021 09:50
Juntada de petição
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07/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:03
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:44
Juntada de petição
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17/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/11/2020 12:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/04/2020 11:44
Juntada de petição
-
09/03/2020 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 07:51
Conclusos para decisão
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20/04/2018 00:36
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 19/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 09:18
Conclusos para despacho
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13/07/2017 09:18
Juntada de Certidão
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07/07/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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