TJMA - 0802075-43.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2022 14:19
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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24/03/2022 12:05
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:05
Decorrido prazo de ISAIAS SANTIAGO DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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02/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 11:54
Juntada de petição
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17/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:00
Homologada a Transação
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01/02/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:53
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:32
Juntada de petição
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11/09/2021 12:19
Decorrido prazo de ISAIAS SANTIAGO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:30
Juntada de apelação cível
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18/08/2021 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802075-43.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADA: FRANCISCA SAMARA LIMA DA SILVA RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ISAIAS SANTIAGO DOS SANTOS em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 806553987, no valor de R$ 5.295,96 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6150094).
Em sua contestação (ID 27541093), o réu arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 27541091).
O autor apresentou réplica em ID 28427740.
Após o despacho de ID 30216057, o autor se manifestou em ID 41366505.
Relatados.
Passo à fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o contrato de ID 27541095, não está acompanhado de comprovante de transferência, não restando comprovado que o autor se beneficiou dos valores liberados.
Assim, entendo que a alegada relação contratual não se aperfeiçoou.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato de empréstimo de número 806553987, visto que não aperfeiçoado pelo não cumprimento de seu objeto, e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 04:53
Conclusos para despacho
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13/07/2021 04:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 04:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 19:36
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:09
Juntada de petição
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08/07/2020 05:56
Conclusos para despacho
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08/07/2020 05:56
Juntada de Certidão
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24/05/2020 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA LIMA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA LIMA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 09:35
Conclusos para decisão
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21/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
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20/02/2020 12:47
Juntada de petição
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30/01/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 07:51
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 07:50
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2020 15:07
Juntada de protocolo
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16/12/2019 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 14:53
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:19
Conclusos para despacho
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14/08/2019 10:10
Juntada de petição
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25/10/2018 00:36
Decorrido prazo de ISAIAS SANTIAGO DOS SANTOS em 24/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/05/2018 10:07
Conclusos para despacho
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02/03/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 16:56
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 13:33
Conclusos para decisão
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18/05/2017 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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