TJMA - 0801624-10.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:37
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 18:21
Juntada de petição
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02/09/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 15:30 1ª Vara de Pedreiras.
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31/08/2021 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2021 00:25
Juntada de petição
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17/08/2021 09:02
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801624-10.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE Requerente: ANA CRISTINA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente na época do nascimento do infante; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, às 15:30 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras - senha de acesso: advogado. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
13/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 15:30 1ª Vara de Pedreiras.
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13/08/2021 08:36
Outras Decisões
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30/07/2021 10:56
Juntada de petição
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23/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:03
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 16:20
Juntada de contestação
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22/06/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:00
Juntada de petição
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07/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 05:52
Conclusos para despacho
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21/05/2021 05:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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