TJMA - 0801294-33.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 11:01
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:01
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 07:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
08/02/2022 20:36
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 05:25
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:46
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de Id 57691665, no prazo de tres dias, onde é alegado o cumprimento total das obrigações contidas no acordo, sob pena das cominações legais. São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:18
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DESPACHO A secretaria para retirar a RENAULT DO BRASIL S.A do polo passivo.
Intime-se a requerida DIAMANTINO & CIA LTDA para provar, em três dias, o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de execução do acordo, nos termos avençados. São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/12/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:04
Juntada de termo
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18/11/2021 13:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 22:36
Juntada de petição
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28/10/2021 07:40
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerida RENAULT DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida em audiência, alegando a existência de omissão, sob o argumento de que não fora expressamente citado na exordial a desistência da ação pelo autor contra a requerida.
Diante disso, requer a reforma da decisão. Intimada, não houve manifestação da embargada. Vieram-me conclusos os autos.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Em análise minuciosa dos documentos juntados, importa destacar que, de fato, a decisão foi equivocada no ponto suscitado, vez que, claramente, houve omissão com a não inclusão do nome da demandada na sentença. Note-se que, diante da constatação de erro material, a decisão proferida é passível de correção ex officio, a qualquer tempo, segundo a inteligência extraída do parágrafo único do artigo 48, da Lei 9.099/95, sendo possível alterá-la para corrigir, a requerimento da parte ou de ofício, repita-se, inexatidões materiais, a saber: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Desta forma, verificando o vício apontado, a decisão em comento deve ser corrigida. Assim, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, a fim de sanar o equívoco existente, apenas para esclarecer que o autor desistiu da ação em desfavor da RENAULT DO BRASIL S.A., e que a mesma deve ser excluída do sistema.
Portanto, a parte dispositiva da sentença deve assim constar: “Defiro a inclusão da empresa DIAMANTINO & CIA LTDA (FILIAL DU NORT MARANHÃO) e determino a exclusão do sistema das empresas REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA e RENAULT DO BRASIL S.A.
Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, estando as bases na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil. “ Intimem-se.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, Sexta-feira, 22 de outubro. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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26/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2021 18:17
Juntada de petição
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20/10/2021 08:17
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:14
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, em cinco dias.
Com ou sem manifestação, superado o prazo conclusos para Decisão de embargos São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:06
Juntada de termo
-
29/09/2021 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/09/2021 11:07
Homologada a Transação
-
24/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:47
Juntada de contestação
-
23/09/2021 17:22
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:53
Juntada de petição
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12/09/2021 01:26
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
04/09/2021 12:06
Decorrido prazo de WANG YI RAN em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:00
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA apresentou embargos de declaração.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada( requerente) para ciência da certidão, assim como, para manifestar resposta aos embargos no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 23:50
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
19/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/09/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-08-17 09:10:41.449.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
17/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 17:37
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 17:38
Juntada de petição
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07/08/2021 07:29
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:23
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 15:43
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:45
Juntada de termo
-
29/07/2021 19:26
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO VINICIUS DA COSTA ANDRADE LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANG YI RAN - MA9847 REQUERIDO(A): REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA e outros DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando a complexidade inerente ao pleito liminar, bem como o fato de tratar de transferência de bem de valor considerável, determino, excepcionalmente, a intimação da requerida REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA, que foi quem realizou a efetiva venda do bem segundo o autor, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido liminar.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 19/07/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
21/07/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 00:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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