TJMA - 0834401-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:52
Juntada de termo
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31/01/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:56
Juntada de petição
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19/12/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR SAMPAIO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834401-04.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR SAMPAIO, JUCILEIDE BATISTA DIAS, CLEDINA MOREIRA ARAUJO, MARLENE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, MARIA LUIZA DO REGO DA SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão de ID. 82372389, intime-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
22/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2022 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2022 13:53
Juntada de termo
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23/05/2022 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:42
Juntada de termo
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17/11/2021 11:15
Juntada de termo
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07/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:23
Juntada de impugnação aos embargos
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25/09/2021 19:26
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834401-04.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR SAMPAIO, JUCILEIDE BATISTA DIAS, CLEDINA MOREIRA ARAUJO, MARLENE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, MARIA LUIZA DO REGO DA SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/09/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR SAMPAIO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Juntada de petição
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03/09/2021 11:38
Juntada de petição
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03/09/2021 10:35
Juntada de petição
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18/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834401-04.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR SAMPAIO, JUCILEIDE BATISTA DIAS, CLEDINA MOREIRA ARAUJO, MARLENE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, MARIA LUIZA DO REGO DA SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Verifico que a parte exequente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise dos autos, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamentos das custas processuais ao final do processo, em vez que não vejo prejuízo ao erário público.
Intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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