TJMA - 0800577-58.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:18
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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23/03/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 08:43
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800557-58.2021.8.10.0032 Autora: Maria de Nazaré da Conceição Réu: Banco Ficsa S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de maio de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
13/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2021 09:52
Juntada de petição
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02/06/2021 09:41
Juntada de petição
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29/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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