TJMA - 0000360-77.2013.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 18:49
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
12/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:36
Juntada de volume
-
25/07/2022 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/07/2022 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROC. n.º 360-77.2013.8.10.0113 (3512013) AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DR.
CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21.483, DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9.987 e OUTROS EXECUTADOS: COLINAS CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO FLAUSINO GOMES e ROBERTO ANDRE LESSA ALVES SENTENÇA Vistos, etc...
Recebi em 12/04/2022.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra COLINAS CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E SERVIÇOS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que é credor dos executados pela quantia certa, líquida e exigível de R$ 554.436,91 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), relativo ao saldo devedor da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO registrada sob o n.º 351/6093269, firmado em 29/08/2012.
Proferido despacho de fls. 103/104 deferindo o pleito de consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD para obtenção do endereço dos executados.
Ao final, considerando que é exigido o recolhimento da taxa judiciária para pesquisa no referido sistema, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como o art. 1º da Lei 10.590/2017, determinou-se a intimação da parte exequente, por seu causídico, para recolher a taxa judiciária prevista, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimado por seu causídico, conforme publicação de fl. 105, o banco exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos, tal como certificado à fl. 107.
Despacho de fl. 108 indeferindo o pleito de consulta dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ante ao não recolhimento da taxa judiciária exigida e, por conseguinte, determinando a intimação da parte exequente, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Petitório autoral de fl. 112 pugnando pela suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para concluir sua diligência de busca dos executados. À fl. 115 fora proferido despacho deferindo o pleito de suspensão processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como determinando que, transcorrido o prazo da suspensão, sem qualquer manifestação do exequente, certificar-se e, em seguida, tornar-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Certificado à fl. 117 que o exequente foi devidamente intimado por seu causídico, conforme publicação no DJEN, deixando transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias e não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex.
Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, como dito alhures, restou indeferido pleito de consulta dos sistemas INFOJUD, BANCEJUD RENAJUD, ante ao não recolhimento da taxa judiciária exigida (fl. 108).
Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de fl. 112, esta magistrada determinou a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o exequente concluísse sua diligência de busca dos executados, com a advertência de que, transcorrido o referido prazo, sem qualquer manifestação do exequente, retornar-se os autos conclusos para sentença de extinção.
O exequente, por sua vez, apesar de devidamente intimado por seu causídico, conforme publicação de fl. 116, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestar-se nos autos, tal como certificado à fl. 117.
Com efeito, vê-se que no caso dos autos, ainda não houve a angularização da demanda, com a respectiva citação e intimação dos executados e, a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de suspensão e não apresentou manifestação nos autos.
Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa do banco exequente impede a citação da parte executada e o regular processamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
Frise-se, ademais, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal.
In casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu.(TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)(sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3.
A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4.
Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte executada sequer foi citada.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), 25/04/2022.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692 -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000360-77.2013.8.10.0113 (3512013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DR.
CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21.483, DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9.987 E OUTROS EXECUTADO: COLINAS CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FRANCISCO FLAUSINO GOMES e ROBERTO ANDRE LESSA ALVES Recebi em 11/03/2019 e despachado somente agora em razão do acúmulo de trabalho a meu encargo. 1.
Compulsando-se os autos, verifico que antes da sentença de indeferimento da inicial de fls. 51/53, no despacho de fl. 48, além de determinar que o exequente emendasse a inicial, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa, determinou-se que, com a juntada do documento supracitado: i) a parte autora fosse intimada, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço do réu ROBERT ANDRE LESSA ALVES, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista o contido na certidão do oficial de justiça de fl. 47-v; ii) informasse com maior clareza, no mesmo prazo acima assinalado, se também pugnava pela retirada do réu FRANCISCO FLAUSINO GOMES do polo passivo desta demanda, uma vez que o presente feito possui três réus e a exequente pleiteou a exclusão do demandado COLINAS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e solicitou a permanência apenas do executado ROBERT ANDRE LESSA ALVES, sendo omissa quanto ao devedor FRANCISCO FLAUSINO GOMES; iii) ademais, em atenção à certidão de ato ordinatório de fls. 36, caso o autor pugnasse pela permanência do executado FRANCISCO FLAUSINO GOMES, que efetuasse o recolhimento das custas calculadas às fls. 37, para expedição de carta precatória para citação do referido devedor, no mesmo prazo supra. 2.
Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para prosseguimento do feito, o banco exequente manifestou-se à fl. 101, pugnando pela realização de pesquisas junto ao BACENJUD e INFOJUD, em relação a todos os executados, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, para tentativa de localização da parte executada e de bens, razão pela qual entendo que desistiu do pedido de exclusão da empresa COLINAS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA do polo passivo da presente demanda e ratificou a permanência de todos os três devedores neste feito e desistiu da expedição de carta precatória para citação do réu FRANCISCO FLAUSINO GOMES, devendo o mesmo ser citado por AR, no endereço informado na exordial. 3.
No que se refere ao pleito de consulta ao INFOJUD para a juntada da declaração de renda dos devedores correspondente aos últimos três exercícios, indefiro-o, posto que representa quebra de sigilo fiscal e esta somente poderá ser deferida pelo magistrado, excepcionalmente, e quando demonstrado que outros meios de localização de bens do devedor se tornaram infrutíferos, o que não ocorreu, no presente caso, até o momento. 4.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
De regra, a possibilidade de intervenção do poder judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas é excepcional, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros.
Entretanto, em casos excepcionais, tal medida pode ser deferida no processo, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades ao alcance do autor sem lograr êxito na localização do devedor.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-48, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 02/07/2014) 5.
Logo, a consulta ao INFOJUD, neste primeiro momento, se restringirá apenas para obtenção do endereço dos executados. 6.
Desse modo e considerando o disposto no art. 1º da Lei n.º 10.590/2017, que alterou a Lei de Custas, estabelecendo a cobrança da taxa judiciária para consulta nos sistemas RENAJUD, BACENJUD ou análogos, intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda: i) à atualização do débito exequendo; ii) ao recolhimento da taxa judiciária estabelecida na Tabela IV, item 4.25, por diligência a ser realizada (148 diligências), sob pena de indeferimento do pleito. 7.
Ressalto que, como são três réus e três sistemas a consultar (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), o exequente deverá proceder ao recolhido da taxa judiciária multiplicada por 9 (nove). 8.
Atualizado o débito e recolhidas as custas, proceda-se às tentativas de localização de endereço dos executados informados à fl. 101, nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 9.
Obtido endereço diverso do existente nos autos, citem-se os executados para, prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo de débito anexado aos autos, devendo constar no mandado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 915 do NCPC. 10.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de integral pagamento da dívida, no prazo supra consignado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, caput e seu § 1.º, CPC/2015). 11.
Não efetuado o pagamento, o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos cientificando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC/2015). 12.
Não encontrado os executados, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os executados 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Registre-se que incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa, bem como que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830 e seus parágrafos, CPC/2015). 13.
Frustrada a penhora ou arresto de bens por meio do oficial de justiça, proceda ao bloqueio de ativos financeiros da executada, via BACENJUD ou de veículos por meio do RENAJUD, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal ou a com hora certa, devendo, uma vez localizados veículos no RENAJUD, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar onde os mesmos podem ser localizados para a penhora pelo oficial de justiça. 14.
Caso não se obtenha êxito na localização do endereço ou de bens penhoráveis pelos sistemas acima mencionados, dê-se vista à parte exequente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. 14.
Este despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), 09/03/2020.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833155-70.2021.8.10.0001
Francisca Gomes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 11:50
Processo nº 0801627-75.2020.8.10.0058
Jose Terciano Torres
Advogado: Jose Salomao Fonseca Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 11:24
Processo nº 0800797-11.2021.8.10.0047
Valdeci Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 13:59
Processo nº 0800577-58.2021.8.10.0032
Maria de Nazare da Conceicao
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 14:27
Processo nº 0823794-29.2021.8.10.0001
Maria Goreth de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Armando Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:12