TJMA - 0849286-91.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:11
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
16/06/2023 18:54
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA COELHO em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:00
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:58
Juntada de petição
-
13/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:24
Juntada de petição
-
03/02/2023 20:04
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 09:08
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA COELHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:01
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 15:00
Juntada de termo
-
29/09/2022 08:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:19
Juntada de petição
-
20/09/2022 23:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:24
Arquivado Provisoriamente
-
13/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:16
Determinado o arquivamento
-
25/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:11
Juntada de termo
-
09/03/2022 09:02
Juntada de termo
-
07/10/2021 09:28
Juntada de termo
-
06/10/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 10:22
Suscitado Conflito de Competência
-
22/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2021 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 21:33
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:58
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:59
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
26/07/2021 10:38
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849286-91.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TIAGO PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Tiago Pereira Coelho, em face do Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a fornecer a medicação antineovasogênica intravítea, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela ré.
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (26368531).
Posteriormente, houve nova decisão declinando a competência para a Vara de Saúde Pública (ID 34063092).
Em audiência de conciliação (ID 45518374) as partes não chegaram a um consenso.
Em decisão (ID 47284062), considerando que o pedido principal, era de fornecimento de medicação, não mais subsiste, posto que o autor conseguiu recursos, a adquiriu e já se encontra tratado, notando inclusive, o esgotamento dessa pretensão, restando apenas a indenização por danos morais e materiais, o que, isoladamente, não está no espectro de competência deste Juízo (ID 38396398).
O autor foi intimado por três vezes para emendar a inicial informando o qual o medicamento, a quantidade e a prescrição médica, no entanto, manteve-se inerte (ID's 26368531, 28393705, 29892787 e 35179348) Também, na mesma decisão (ID 47284062) foi determinada a intimação do autor para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento da demanda ou se pretendia aforar outra ação em uma das Varas da Fazenda Pública desta cidade, no prazo de 15 dias, sob pena de declínio de competência, por não mais existir matéria albergada pela Vara da Saúde.
Ao que informou seu interesse no prosseguimento do feito e requereu que os autos sejam remetidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 40306671).
Relatado, passo à decisão.
O objeto da demanda ora em análise é obrigação de fazer consistente na disponibilização da medicação antineovasogênica intravitea.
No entanto, o autor se manifestou requerendo que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública, para que seja julgado o mérito da demanda somente quanto ao pedido indenizatório, tendo em vista que adquiriu o medicamento em questão com recursos próprios (ID 49306671).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento parcial do objeto da ação, em virtude da inutilidade do provimento judicial referente ao fornecimento da medicação requerida a este Juízo, tendo em vista que o autor já adquiriu e utilizou a medicação.
Isso implica em impossibilidade de continuação da demanda nesse particular, por ausência de interesse processual inutilidade do processo para alcançar o que já obteve, o que tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, tangente ao pleito de fornecimento da medicação.
Deste modo, resta integra a pretensão relativamente aos danos materiais e aos danos morais pleiteados na inicial.
Acontece que as causas afetas e de competência desta Vara são as relacionadas à Saúde.
Outras colaterais distintas podem ser processadas e julgadas aqui, desde que relacionadas à causa principal (da Saúde), tais como ressarcimento, indenizações, obrigações de fazer ou de entregar.
Contudo, no momento em que a causa relacionada à saúde for extinta por qualquer motivo, não há mais competência do Juízo da Saúde para apreciar tais pleitos a esta não relacionados, deslocando-se a competência para uma das Varas de Fazenda Pública, por figurar em um dos polos da ação um ente público.
E no caso, a competência, salvo engano, parece-me ser do Juizado Especial da Fazenda pública, de onde o processo é oriundo, até mesmo porque os valores indicados pelo autor como devidos a ele estão dentro do espectro albergado por essa unidade judiciária.
Pelo exposto, decido o seguinte: 1 - reconheço a perda do interesse processual superveniente da pretensão de recebimento da medicação antineovasogênica intravítea , tendo em vista que o autor a adquiriu e a utilizou por meios próprios, inclusive pediu ressarcimento das despesas que teve, pelo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente a essa pretensão, por perda do objeto (art. 485, inc.
IV, do CPC); 2 - Tangente às pretensões de indenização por danos materiais e morais, dada a extinção do processo acima determinada, declaro a incompetência deste juízo para apreciá-las, sem qualquer vínculo com outra causa relacionada à saúde, pelo que determino a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
21/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 18:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:06
Juntada de petição
-
15/06/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 17:31
Outras Decisões
-
13/05/2021 14:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2021 23:59:00.
-
13/05/2021 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/05/2021 23:59:00.
-
12/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2021 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/05/2021 09:00 Cejusc da Saúde .
-
12/05/2021 11:19
Conciliação infrutífera
-
12/05/2021 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
11/05/2021 10:10
Juntada de petição
-
11/05/2021 09:44
Juntada de petição
-
11/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:38
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/05/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
-
07/05/2021 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
06/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 03:52
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 20:15
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:51
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
09/10/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:39
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA COELHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:35
Declarada incompetência
-
13/08/2020 09:35
Outras Decisões
-
16/07/2020 07:19
Juntada de petição
-
09/07/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 23:20
Juntada de petição
-
06/06/2020 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
20/02/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2020 23:58
Juntada de petição
-
10/12/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 12:02
Declarada incompetência
-
28/11/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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