TJMA - 0804270-70.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:25
Juntada de termo
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17/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:48
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:44
Juntada de petição
-
05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:29
Juntada de termo
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05/12/2023 21:27
Processo Desarquivado
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06/10/2023 12:19
Arquivado Provisoriamente
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06/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2023 00:04
Juntada de petição
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21/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 04/08/2023 23:59.
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20/06/2023 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/04/2023 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:51
Juntada de petição
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 21/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:50
Juntada de petição
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13/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 13:57
Juntada de termo
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14/12/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:34
Juntada de termo
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20/09/2022 15:05
Juntada de petição
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20/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:45
Nomeado perito
-
13/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:35
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804270-70.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - OAB/MA7027 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
28/09/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:50
Nomeado perito
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10/09/2021 20:26
Conclusos para despacho
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10/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:20
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 09/08/2021 Processo0804270-70.2019.8.10.0048 Ação: [Restabelecimento] Demandante: ANA LUCIA DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do ato ordinatório id 50407725. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
10/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:45
Juntada de contestação
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17/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 18:54
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2019 09:47
Conclusos para decisão
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22/11/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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