TJMA - 0803996-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:19
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 16:24
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0803996-82.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE LUIS DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803996-82.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/08/2021, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Simaria Uchôa de Menezes AUSENCIA: Autor: José Luís de Sousa Filho Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por José Luis de Sousa Filho em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 13 de AGOSTO de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ -
13/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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13/08/2021 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/08/2021 16:04
Juntada de contestação
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13/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SOUSA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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