TJMA - 0819248-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de WESLEY LEAL FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819248-65.2020.8.10.0000 Paciente : Fábio Luciano de Sousa Impetrante : Wesley Leal Ferreira (OAB/PI nº 5.720) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Ação Penal : 268-78.2020.8.10.0073 (270/2020) Incidência Penal : Art. 171 do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (estelionato e publicidade enganosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOB O MESMO FUNDAMENTO.
PACIENTE QUE PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já aviado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos; II.
Outrossim, a tese de que o paciente deve ser posto em liberdade em razão do risco de morte decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode ser conhecida, por não ter sido enfrentada em análise primeva do magistrado de base, sob pena de se configurar indevida supressão de instância; III.
Ordem não conhecida.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wesley Leal Ferreira em favor de Fábio Luciano de Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8938190), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes tipificados no art. 171 do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (estelionato e publicidade enganosa).
Relata que formulou pedido de liberdade provisória constante do processo 269-63.2020.8.10.0073, tendo seu pleito indeferido e que, posteriormente, apresentou novo pedido de liberdade provisória, porém, sem resposta da autoridade indigitada coatora até a presente data.
Ressalta que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o Estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, sendo, por certo, que o paciente, em liberdade, não trouxe e não trará nenhum malefício para continuidade das investigações e do processo.
Assevera que o princípio da presunção de inocência foi nitidamente violado pelo decreto prisional, tendo em vista que o paciente é primário, que não existe contra ele nenhuma sentença transitada em julgado, conforme certidões que constam neste processo, além disso, o paciente possui trabalho e residência fixa.
Alega que não há justificativa para a imposição da medida extrema da prisão preventiva, principalmente, pelo fato de que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 do CPP – são indubitavelmente suficientes e proporcionais para garantir o curso normal da instrução processual, posto que o paciente demonstrou desde o início que tem toda a intenção de ajudar nos tramites processuais.
Afirma, além disso, que o paciente é portador de comorbidades, quais sejam, a diabetes melitus e faz uso permanente e controlado dos medicamentos glifage e glibenclamida, além de estar comprovado que se enquadra no grupo de hipertensos, utilizando medicação regular para controle da pressão arterial. Por fim, discorre que está atestado pelo médico que acompanha o paciente que se trata de pessoa obesa (obesidade mórbida) ampliando o risco por ser tabagista, conforme laudo em anexo, motivo pelo qual incidiria no caso a Recomendação nº 62/2020 do CNJ que trata do COVID-19.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8937829, 8937830, 8938189, 8937831, 8937833 a 8937835, 8937837, 8937838, 8938039, 8938040, 8938045, 8937938, 8938192 a 8938194.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Vicente de Castro que, detectando prevenção em relação aos habeas corpus nº 0817830-92.2020.8.10.0000 e 0818454-44.2020.8.10.0000, determinou a redistribuição à minha relatoria.
Liminar indeferida em 25.01.2021, conforme expediente de ID nº 9060534. As informações foram prestadas através do expediente anexado aos ID’s nº’s 9254280 e 9254711.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (ID nº 9388195), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que o crime possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, possibilidade de acordo de não persecução penal, violação ao princípio da homogeneidade, adequação das medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis e enquadramento do paciente ao Grupo de Risco do COVID-19. Sem maiores delongas, em análise aos argumentos expendidos pelo impetrante em sua peça vestibular e alinhado à manifestação ministerial (ID nº 9388195), verifico que o presente de writ possui causa de pedir e pedido idênticos aos do habeas corpus nº 0818454-44.2020.8.10.0000, de minha relatoria, que foi julgado na data de 01/02/2021, no que se refere à ausência de fundamentação do cárcere, a manutenção da restrição de sua liberdade e ao direito de o paciente poder aguardar o julgamento em liberdade, cuja ordem restou denegada, em decisão assim ementada: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PUBLICIDADE ENGANOSA.
DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Os pacientes não possuem direito subjetivo ao benefício do acordo de não persecução penal, haja vista ser esta uma discricionariedade do órgão ministerial, desde que cumpridos os requisitos legais, não havendo que se falar em ilegalidade de suas prisões e nem análise de direito subjetivo pela via do habeas corpus; II.
O decreto prisional deve se amparar em circunstâncias concretas que indiquem que a soltura do paciente colocará em risco um dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não acontece na hipótese dos autos; III.
O magistrado de base decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sob o fundamento de que o crime foi cometido em concurso de agentes, por ter atingido uma grande quantidade de vítimas, pelo repúdio social da conduta e que, caso solto, os pacientes poderão continuar praticando o crime a eles imputado, o que são circunstâncias aptas a ensejar a prisão cautelar do paciente, principalmente diante da gravidade concreta da suposta ação delituosa e diante do grande número de vítimas; IV.
De igual modo, os fundamentos utilizados para violação à ordem econômica são idôneos, pois a prisão tem por base a pluralidade de consumidores supostamente afetados, bem como os valores que os pacientes desembolsaram ou o uso de uma empresa para recebimento de tais valores; V.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, quando existem motivos suficientes e concretos para a decretação/manutenção da prisão preventiva; VI.
Não merece guarida a alegação de que as condições pessoais favoráveis ao paciente são impeditivas à prisão cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no presente caso; VII.
Ordem denegada.
Portanto, apesar do presente remédio constitucional apresentar nova roupagem, não passa de mera repetição das razões outrora expendidas, sobre as quais já se pronunciou essa Colenda Câmara.
Destaco que a mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito, segundo entendimento jurisprudencial majoritário.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR CORONAVIRUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO.
ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STF.
DELONGA PROCESSUAL DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA, BEM COMO JUNTADA DE LAUDO DE INSANIDADE MOTIVANDO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. (...) 12.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.097/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020) (Grifei) Na mesma esteira há julgado desta eg.
Terceira Câmara Criminal: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
DEMORA JUSTIFICADA.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que o paciente impetrou outros Habeas Corpus n.º 0800599-52.2020.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao presente writ, julgado por esta Terceira Câmara Criminal, à unanimidade pela denegação da ordem, na sessão do dia 20.04.2020. 3.
Quando da análise do prolongamento ou não da conclusão da instrução criminal, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada processo.
Na espécie, se trata de feito complexo e com pluralidade de acusados (03 denunciados), razão pela qual justificada está a eventual dilação do prazo para prolação da sentença, aplicando-se o princípio da razoabilidade. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 5.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. (HC 0806955-63.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Unanimidade.
Julgado em 6.7.2020) (Grifei) Assim, resta prejudicada a análise dos argumentos expedidos no que se refere à fundamentação da decisão que decretou o ergástulo preventivo.
Passo à análise do enquadramento do paciente ao Grupo de Risco do COVID-19 e a possibilidade de lhe conceder liberdade provisória em decorrência da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Conforme pontuou a Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 9388195), não consta nos autos a apreciação do supracitado pedido ao juízo de base, por isso, não é possível nesta via, ser conhecido, uma vez que incorreria em supressão de instância.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou recentemente: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME ADEQUADO DA DEMANDA QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO ACERCA DA PANDEMIA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1.
Como cediço, a estreita via do Habeas Corpus se caracteriza pela cognição sumária, devendo o mandamus necessariamente vir acompanhado de documentos que comprovem todo o alegado na inicial, já que não se admite dilação probatória. 2.
In casu, observa-se que a impetrante deixou de juntar cópia integral dos autos da Ação Penal, impossibilitando a análise da ocorrência da prescrição. 3.
Não se vislumbra nos presentes autos a comprovação de que houve a apreciação de pedido de concessão de prisão domiciliar pela instância ordinária, de modo que a sua análise, em segundo grau, ensejaria, em tese, indevida supressão instância. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Unanimidade. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
HABEAS CORPUS N.º 0816580-24.2020.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
Paciente: Elis Regina França Reis Impetrante: Suelma Ambrósio Brito Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PERANTE O MAGISTRADO DE BASE.
DESNECESSIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
A ausência de pedido de revogação da custódia cautelar na origem não afasta o conhecimento do writ quando se pretende, na instância ad quem, a análise de legalidade dos requisitos invocados pelo Juízo a quo para decretar o cárcere.
II.
Por outro lado, a tese de que o paciente deve ser posto em liberdade em razão do risco de morte decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode ser conhecida, por não ter sido enfrentada em análise primeva do magistrado de base, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão da magistrada que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, com fundamento em elementos do caso concreto a indicar estar associado a um grande grupo de narcotraficantes com atuação em diferentes municípios do estado.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são garantidoras da liberdade vindicada.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HABEAS CORPUS nº 0813587-08.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 21 de janeiro de 2021 e finalizada em 28 de janeiro de 2021 Paciente: Adriano Andre da Conceição Impetrantes: Placido Arrais da Cruz Neto (OAB/MA nº 12.048) e Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA nº 4.852) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal: arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator: Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal) (grifei) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:52
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:34
Juntada de petição
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22/02/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 13:53
Juntada de parecer
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18/02/2021 14:47
Juntada de petição
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09/02/2021 14:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/02/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:06
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de WESLEY LEAL FERREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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30/01/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819248-65.2020.8.10.0000 Paciente : Fábio Luciano de Sousa Impetrante : Wesley Leal Ferreira (OAB/PI nº 5.720) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Ação Penal : 268-78.2020.8.10.0073 (270/2020) Incidência Penal : Art. 171 do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (estelionato e publicidade enganosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wesley Leal Ferreira em favor de Fábio Luciano de Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8938190), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes tipificados no art. 171 do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (estelionato e publicidade enganosa).
Relata que formulou pedido de liberdade provisória constante do processo 269-63.2020.8.10.0073, tendo seu pleito indeferido e que, posteriormente, apresentou novo pedido de liberdade provisória, porém, sem resposta da autoridade indigitada coatora até a presente data.
Ressalta que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o Estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, sendo, por certo, que o paciente, em liberdade, não trouxe e não trará nenhum malefício para continuidade das investigações e do processo.
Assevera que o princípio da presunção de inocência foi nitidamente violado pelo decreto prisional, tendo em vista que o paciente é primário, que não existe contra ele nenhuma sentença transitada em julgado, conforme certidões que constam neste processo, além disso, o paciente possui trabalho e residência fixa.
Alega que não há justificativa para a imposição da medida extrema da prisão preventiva, principalmente, pelo fato de que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 do CPP – são indubitavelmente suficientes e proporcionais para garantir o curso normal da instrução processual, posto que o paciente demonstrou desde o início que tem toda a intenção de ajudar nos tramites processuais.
Afirma, além disso, que o paciente é portador de comorbidades, quais sejam, a diabetes melitus e faz uso permanente e controlado dos medicamentos glifage e glibenclamida, além de estar comprovado que se enquadra no grupo de hipertensos, utilizando medicação regular para controle da pressão arterial. Por fim, discorre que está atestado pelo médico que acompanha o paciente que se trata de pessoa obesa (obesidade mórbida) ampliando o risco por ser tabagista, conforme laudo em anexo, motivo pelo qual incidiria no caso a Recomendação nº 62/2020 do CNJ que trata do COVID-19.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8937829, 8937830, 8938189, 8937831, 8937833 a 8937835, 8937837, 8937838, 8938039, 8938040, 8938045, 8937938, 8938192 a 8938194.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Vicente de Castro que, detectando prevenção em relação aos habeas corpus nº 0817830-92.2020.8.10.0000 e 0818454-44.2020.8.10.0000, determinou a redistribuição à minha relatoria.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
No presente caso, os impetrantes pleiteiam a concessão da liminar, a fim de que seja revogada as prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que o crime possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, há possibilidade de acordo de não persecução penal, ou mesmo a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, dado que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Em análise aos autos eletrônicos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 171 do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (estelionato e publicidade enganosa), com esteio nos seguintes fundamentos (ID nº 8938194): Passo a analisar a necessidade de manter a prisão do conduzido. (...) Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, a prisão preventiva passou, expressamente, a ser a última medida a ser decretada cautelarmente (§ 6º, artigo 282 do CPP), devendo sua necessidade quando da análise da legalidade do flagrante.
Alternativas a ela estão as previstas no artigo 319, do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal.
Preliminarmente, indícios suficientes e robustos, de autoria e materialidade delitiva encontram se presentes pelo carreado aos autos, apontado acima no relatório dos fatos, com destaque para o depoimento das vítimas, bem como pela documentação acostada aos autos, em especial certificado de conclusão de curso da vítima Ezequias às fls.33, diploma da vítima Ezequias às fls.35, além de boletos bancários de fls. 36/41.
Quanto aos fundamentos, verificam-se riscos à ordem pública: (1) crimes investigados praticados, a priori, em concurso de agentes; (2) a priori, grande quantidade de alunos lesados, indicando preliminarmente (3) pluralidade de atos de execução de diversos crimes e de vítimas, (4) o grande lapso temporal de 07 anos em que a priori teria se prolongado a execução e reiteração delitivas, (5) o repúdio social das condutas, associados a (6) um elevado temor pela insegurança jurídica que assolou o Município, (7) os danos a um número de vítimas, ainda incerto, mas grande, ressaltando ainda que (8) desde 2018 a instituição foi descredenciada e diplomas estariam sendo entregues no momento do flagrante.
Diga-se, ainda que, (9) caso soltos, há indícios de que poderiam continuar falsear documentos, o que é corroborado pelos tipos penais em apreço.
Também, verifico que é conveniente à instrução penal que os flagranteados mantenham-se presos preventivamente pois: (10) possuem todos os dados pessoais das vítimas, como filiação, CPF, RG e endereços, (11) o que poderia de algum modo prejudicar a produção probatória, ou (12) incutir um justo temor às vítimas.
Há ainda riscos à ordem econômica, pois em se tratando de crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, possível sua subsunção a esse requisito, cabível especificamente ao tipo penal em apreço, (12) considerando a pluralidade de consumidores lesados e (13) os valores que cada um deles desembolsou, bem como (14) o uso de uma empresa própria para recebimento de valores, indicando a priori simulação.
A prisão preventiva se faz necessária, por fim, ainda para assegurar a aplicação da lei penal, posto que em liberdade, os conduzidos poderiam evadir-se do distrito da culpa, tendo meios para tal, além de um deles não residir no município.
Obtempere-se, por fim, que necessário aguardar o desenvolver das investigações para se ter uma noção mais precisa da quantidade de crimes que podem ter sido cometidos e de vítimas atingidas.
São muitos crimes investigados, praticados em concurso material e/ou continuidade delitivas, implicando em penas que somadas em muito podem exceder o admissível para concessão de liberdade provisória.
Necessário aguardar-se, como dito, as investigações serem concluídas, ao menos.
Riscos à ordem pública e econômica, conveniência à instrução penal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, portanto, por todo o exposto.
Desse modo, ad cautelam, in dubio pro societate, tenho necessário decretar a prisão preventiva dos investigados Fábio Luciano de Sousa e Vanda Maria Mendes Aguiar, já qualificados nos autos.
Dê-se ciência. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública e econômica, bem como na conveniência da instrução criminal, razão pela qual não observo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar.
No tocante à inclusão do paciente do grupo de risco da Pandemia Covid-19, em que pese o impetrante ter juntado diversos documentos atestando que o paciente se encontra acometido de comorbidades, não há nos autos quaisquer documento acerca da inviabilidade de controle e acompanhamento das referidas enfermidades no sistema prisional.
Além disso, não houve manifestação do juiz de origem sobre a referida alegação, o que impede o conhecimento do presente pleito, sob pena de supressão de instância.
Frise-se, por fim, que o pedido formulado pelo impetrante se confunde com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/01/2021 14:55
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 07:14
Juntada de documento
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819248-65.2020.8.10.0000 PACIENTE: FÁBIO LUCIANO DE SOUSA IMPETRANTE: WESLEY LEAL FERREIRA (OAB/PI Nº 5.720) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wesley Leal Ferreira em benefício de Fábio Luciano de Sousa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, MA.
Entretanto, com base em informações colhidas junto ao sistema PJE, constato que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, membro do referido órgão, dos habeas corpus números 0817830-92.2020.8.10.0000 e 0818454-44.2020.8.10.0000, impetrados em favor do ora paciente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino a redistribuição do writ ao Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12.01.2021 Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
13/01/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2021 20:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 11:25
Juntada de petição
-
25/12/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 19:39
Juntada de petição
-
24/12/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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