TJMA - 0801192-42.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 13:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/03/2021 07:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-42.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JANILSON SOARES LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível ao autor e seu patrono, casa haja, para a conta bancária informada por seu patrono, ressalvada a comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito. São Luís/MA, 11/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:37
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:17
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:06
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801192-42.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:JANILSON SOARES LIMA ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME GERIN, PEDRO ALMEIDA CASTRO DESPACHO Diante da ausência de manifestação do credor acerca da execução da obrigação condenatória, arquivem-se o autos, até posterior manifestação. São Luís/MA, 18.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
18/02/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-42.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:JANILSON SOARES LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID. 40364029. São Luís/MA, Sábado, 30 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/01/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 13:03
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801192-42.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JANILSON SOARES LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em face da sentença prolatada, posto a fixação de indenização moral, apesar do autor não haver pedido na inicial.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão ao Embargante.
Dispõe o art. 492 do CPC, que “ É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Trata-se, pois, de erro in judicando, considerando o erro no julgamento anterior, em razão da sentença ter dado provimento superior ao efetivamente almejado pela parte, haja vista que, conforme inicial, o embargado buscou, apenas a reativação do seu plano de saúde, com a facilidade do pagamento das faturas em aberto.
Desta feita, é medida de justiça que o valor da condenação se limite ao foi requerido na ocasião da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES, devendo o dispositivo da sentença ser alterado nos seguintes termos:“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para confirmar a liminar já deferida, determinando que a requerida restabeleça o plano de saúde do autor, oportunizando ao mesmo o parcelamento do débito”.
Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intimem-se.
São Luís-MA, 14.01.2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
20/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:14
Outras Decisões
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08/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:25
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2020 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 08:59
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/10/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/10/2020 13:28
Juntada de petição
-
05/10/2020 18:49
Juntada de contestação
-
05/10/2020 17:06
Juntada de petição
-
05/10/2020 15:54
Juntada de contestação
-
02/10/2020 21:48
Juntada de petição
-
22/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:53
Juntada de petição
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25/08/2020 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 16:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/08/2020 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:31
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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