TJMA - 0001910-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:28
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 07/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHE Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] Ação Penal nº 0001910-16.2017.8.10.0001 ACUSADO: SANDEO KERTH SILVA SOUZA Advogado: FAUZY MORAES LOBATTO OAB/MA 10783 intimação do advogado do réu para tomar conhecimento da decisão proferida nos autos Decisão Vistos, etc.
Designada a audiência admonitória para a data de 25/08/2021, mesmo intimados, tanto o apenado quanto o seu advogado deixaram de comparecer ao ato.
Diante disso, na ocasião da audiência foi determinada a expedição do mandado de prisão para execução da pena, considerando que o apenado encontra-se deliberadamente furtando-se da aplicação da lei penal.
Entretanto, vejo a defesa, por meio do advogado, protocolou a petição de fls. 136 alegando, em síntese, que o comparecimento do apenado não foi possível em razão do contato com ele ter restado infrutífero, pugnando pela revogação da ordem de prisão.
Vieram os autos conclusos, decido.
Inicialmente, destaco que este juízo tentou realizar a intimação pessoal ao apenado, diligência esta que restou infrutífera, eis que não localizado no endereço declinado nos autos.
Diante disso, foi determinada sua intimação editalícia, tendo o prazo transcorrido regularmente, além de ter sido realizada a intimação do advogado, via diário.
Nesse passo, entendo que a defesa deveria ter protocolado suas justificações até o ato da audiência, mas, como visto, quedou-se inerte.
Por oportuno, registro que, nos termos do art. 161 da Lei de Execução Penal, a consequência da ausência do apenado, regularmente intimado, na audiência admonitória é a cassação do sursis e a execução imediata da pena.
Esclareço que a imposição do regime aberto, muito embora menos gravoso que os demais regimes, não isenta o apenado das formalidades legais, pesando ainda contra ele uma condenação penal transitada em julgado pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
Logo, diante a falta injustificada do apenado e sua defesa técnica naquela audiência, naquele mesmo ato, na forma do artigo retromencionado, o benefício foi revogado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão como medida de ordem, a fim de que seja iniciada a execução penal.
Não há previsão legal para que o Judiciário se mantenha aguardando, indefinidamente, o comparecimento espontâneo do condenado, no momento em que lhe parecer oportuno.
Some-se a isso o fato de que a este juízo competia tão somente proceder à realização da audiência admonitória, por força do Provimento nº. 35/2020 e, diante a patente frustração da lei penal, os últimos atos que aqui competiam já foram deliberados, a partir da determinação do mandado de prisão e expedição de carta de guia, esgotando a competência do juízo de conhecimento.
Nesse diapasão, cabe agora ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha processar a execução e seus respectivos incidentes, nos termos do art. 4º da Resolução de nº. 113 do CNJ.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pleito da defesa, mantendo todos os termos da audiência de fls. 134 inalterados.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado judicial e após, cumpram-se na forma já determinada.
São Luís (MA), 7 de outubro de 2021.
Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:55
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:00
Juntada de audio e/ou vídeo
-
26/06/2022 21:00
Juntada de audio e/ou vídeo
-
24/06/2022 15:38
Juntada de apenso
-
24/06/2022 15:38
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001910-16.2017.8.10.0001 (26832017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: SANDEO KERTH SILVA SOUZA ADVOGADO: FAUZY MORAES LOBATO ( OAB 10783-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Prazo de 20 (VINTE) dias A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO SANDEO KERTH SILVA SOUZA, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido aos 20/03/1979, filho de José Edmilson Carvalho Souza e Rosalia Feitosa de Araujo Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "Considerando que o acusado não fora localizado para intimação, remarco a audiência admonitória para o dia 25/08/2021, às 11? Expeça-se edital de intimação em nome do acusado, fazendo constar a advertência de que sua ausência injustificada importará a expedição de mandado de prisão.
Intime-se ainda o advogado de defesa, via Diário Eletrônico.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694/31944-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2021.
Eu, Jodna Sorayne Silva Pereira (109843), Servidor(a) Judicial, o digitei, e vai adiante assinado pela MMª.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 109843
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828843-85.2020.8.10.0001
Mayara Coelho SA
Maria dos Remedios Coelho SA
Advogado: Raimundo Nonato Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 21:35
Processo nº 0800280-43.2020.8.10.0143
Maria Helena Costa da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:21
Processo nº 0800288-46.2021.8.10.0026
Risa S/A
Gilberto Veloso de Araujo
Advogado: Adriano Layan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:19
Processo nº 0801404-05.2020.8.10.0097
Eleusa Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 20:18
Processo nº 0820988-21.2021.8.10.0001
Thayana Soares de Souza Aguiar
Irapoan de Sousa Aguiar
Advogado: Sidney Cardoso Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 17:45