TJMA - 0829200-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/01/2023 04:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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08/12/2022 13:20
Realizado cálculo de custas
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07/12/2022 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:13
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE CASTRO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:47
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:47
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:59
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 EXECUTADO: JOSE CASTRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53675007), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
08/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 03:27
Juntada de Certidão
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29/10/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE CASTRO DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:30
Decorrido prazo de JOSE CASTRO DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:03
Juntada de diligência
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17/09/2021 11:58
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 16:09
Juntada de petição
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23/08/2021 08:55
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 EXECUTADO: JOSE CASTRO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte exequente requereu assistência gratuita.
Foi determinada sua intimação para juntar documento que justificassem o deferimento do benefício.
O exequente providenciou a juntada aos autos apenas do relatório de inadimplência.
No caso em referência tem-se que a documentação trazida aos autos pela parte Autora no ID 41511481 e 41511486, não é suficiente efetivamente para comprovar seu status de hipossuficiente, nem tampouco a parte Autora alega, nessa oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Cabe ressaltar que a simples presença de lista de inadimplentes, dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, uma vez que nada foi trazido a respeito das receitas.
Outrossim, quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do feito, cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Isto posto, oportunizo à parte Autora para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou efetue o parcelamento, conforme funcionalidade disponibilizada pelo TJMA, inclusive com pagamento por cartão de crédito, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Efetuado o pagamento das custas, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 1.198,71 (um mil cento e noventa e oito reais e setenta e um centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20092319341882500000033720513.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:40
Outras Decisões
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10/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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24/02/2021 21:10
Juntada de petição
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23/02/2021 12:20
Juntada de petição
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14/02/2021 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498 EXECUTADO: JOSE CASTRO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte exequente requereu o beneficio da assistência gratuita.
No caso em voga, concessão do benefício exige a comprovação da situação de hipossuficiência de recursos, ainda que se trata de entidade filantrópica ou beneficente.
Ora, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente(Súmula 481).
A parte autora não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou que promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, deve a parte autora, em igual prazo, emendar sua inicial, fazendo prova da efetiva prestação do serviço, servindo para tal o histórico escolar do aluno, sob pena de extinção por falta de titulo executivo.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 21:16
Outras Decisões
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24/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
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23/09/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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