TJMA - 0847159-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 00:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:07
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:04
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847159-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ARUJUCARAN FONSECA DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o percentual de 50% das custas finais no valor de R$ 482,60 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), totalizando R$ 241,30 (duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53785491.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
18/10/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
05/10/2021 12:13
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2021 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:07
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
25/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 13:03
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847159-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ARUJUCARAN FONSECA DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA Tratam-se os autos de fase de cumprimento de sentença.
No ID 51751071, a parte demandada apresentou impugnação, envolvendo parte diferente dos autos.
Após, as partes litigantes informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos no ID 52082846 e pedem a homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 52082846, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas na razão de 50% para cada parte litigante, haja vista que realizado após prolação da sentença, não se aplicando ao caso o §3º do art. 90 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Fica ressalvado à parte autora a execução do acordo, com base na presente sentença homologatória, em caso de descumprimento do mesmo.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:39
Homologada a Transação
-
03/09/2021 12:15
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:02
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:28
Juntada de petição
-
28/08/2021 20:19
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:51
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0847159-54.2017.8.10.0001 Parte autora: CARLOS EDUARDO ARUJUCARAN FONSECA DE ALENCAR Advogado: RÔMULO SAUAIA MARÂO OAB: MA7940 Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES OAB: MA7371 Parte demandada: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS OAB: MA4695-A Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB: MA4735-A DESPACHO ID nº 48348067- (...) Não encontrados bens desembaraçados, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado das diligências, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/08/2021 22:38
Juntada de petição
-
09/08/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 21/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/07/2021 19:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2021 17:30
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
19/07/2021 21:44
Juntada de petição
-
12/07/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:08
Juntada de petição
-
23/09/2020 21:20
Juntada de petição
-
21/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARUJUCARAN FONSECA DE ALENCAR em 31/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:14
Juntada de petição
-
05/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 10:38
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/02/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:12
Juntada de petição
-
31/10/2019 01:03
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 18:28
Juntada de diligência
-
05/09/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 09:58
Juntada de Mandado
-
14/08/2019 16:42
Outras Decisões
-
30/05/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:27
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 13:01
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 01:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/10/2018 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 09:46
Declarada incompetência
-
24/09/2018 15:09
Juntada de petição
-
24/09/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/09/2018 15:13
Declarado impedimento ou suspeição
-
16/07/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:33
Outras Decisões
-
19/04/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:01
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
19/04/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802188-91.2018.8.10.0051
Marina Franca Mesquita
Estado do Maranhao
Advogado: Wando Abreu de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2018 21:18
Processo nº 0800304-48.2021.8.10.0010
Mauricio Pinto Amaral
Banco Pan S/A
Advogado: Lavyo Amorim Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 22:57
Processo nº 0010765-81.2017.8.10.0001
Fortal Servicos de Seguranca
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Arnaldo Jose Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 09:15
Processo nº 0810434-64.2020.8.10.0000
Roseane Cristina Botao da Silva
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Natassia Silva Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 22:14
Processo nº 0002199-07.2014.8.10.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kelly Cunha da Conceicao
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00