TJMA - 0832244-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:30
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/05/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:16
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:27
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
16/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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03/11/2022 10:46
Juntada de petição
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30/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 12:50
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:22
Juntada de termo
-
23/06/2022 10:43
Juntada de petição
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23/06/2022 10:41
Juntada de termo
-
22/06/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 11:10
Juntada de petição
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31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:08
Juntada de petição
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18/05/2022 11:49
Juntada de petição
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09/05/2022 23:35
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:06
Juntada de petição
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06/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832244-97.2017.8.10.0001 AUTOR: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 RÉU(S): INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros DESPACHO Em petição de ID Num. 54539464 - Pág. 1 a 2, a parte autora/EMPRESA VIVO requereu a expedição de alvará referente ao débito e honorários em favor do ESTADO DO MARANHÃO.
Desse modo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL a favor do réu alusivo ao débito (ID Num. 8118157 - Pág. 1 a 2) e honorários sucumbenciais (ID Num. 54539465 - Pág. 1 ).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum a fim de que proceda ao cálculo das custas finais remanescentes, intimando-se em seguida a EMPRESA VIVO para, no prazo de 30 (trinta) dias proceder o devido recolhimento.
Efetuado o pagamento das custas finais e levantamento dos alvarás, proceda baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:39
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:20
Juntada de petição
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16/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2021 10:34
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:02
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832244-97.2017.8.10.0001 AUTOR: EMPRESA VIVO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR MORAIS DE ANDRADE - OAB SP 182604 RÉU(S): INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros Diante do exposto, sem maiores delongas, considerando tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalterado a multa aplicada e demais consequências dela decorrentes.
Custas devidas a parte autora, como já recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art.85, parágrafo 4º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 09/08/2021 23:59.
-
11/07/2021 05:47
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 08/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:17
Juntada de petição
-
16/06/2021 05:31
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2021 14:48
Juntada de petição
-
27/02/2021 17:25
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 13:29
Juntada de petição
-
07/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 20:09
Juntada de petição
-
01/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2018 11:46
Juntada de petição
-
08/08/2018 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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19/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2018 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 17/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 06/04/2018.
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06/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 12:09
Expedição de Mandado
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04/04/2018 09:41
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 05:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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