TJMA - 0825772-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:46
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 08:32
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825772-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA: José Carlos da Silva Conceição, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fito de ver a requerida condenada ao pagamento de indenização relativa ao seguro automobilístico.
Despacho determinou a emenda da inicial para que a parte autora promovesse a adequação do pedido ao fato relatado, correspondente ao grau de repercussão da invalidez permanente, assim como a juntasse os documentos apresentados à seguradora para o pagamento do referido seguro e do laudo complementar a que se refere o documento de modo a especificar o grau de incapacidade causado pelo acidente e configurar a necessidade/interesse de provocação do judiciário para a obtenção da referida pretensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 48001689).
No entanto, embora regularmente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para atender a determinação do juízo, conforme certificado pelo documento de id. 49993311. É o que cabia relatar.
Decido.
Para que seja concedida a indenização securitária no valor máximo fixado (R$13.500,00), somente se aplica ao caso de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, ou perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um inferior, informação que não consta nos autos.
Além disso, para promover ação em desfavor de outrem é necessário atender aos requisitos exigidos para tanto, dentre eles o de comprovação do interesse/necessidade de provocação do Poder Judiciário para obter a satisfação de pretensão lícita e resistida por outrem.
Contudo, não restou caracterizada a negativa de atendimento ao pedido, vez que foi solicitada apenas a regularização da documentação remetida à seguradora, pelo que impossível falar de recusa injustificada acaso não comprovado o exaurimento da esfera administrativa.
In casu, observa-se que a autor, mesmo após a devida intimação do despacho, não se manifestou até a presente data, e assim deixou de corrigir os vícios apontados.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo à requerente para suprir a falha, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/08/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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31/07/2021 19:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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