TJMA - 0802412-14.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 17:28
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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03/09/2021 08:54
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 04:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802412-14.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 para tomarem ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JACOB BONIFÁCIO FEUERSTEIN E CIA LTDA em face de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO.
Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera devido à não localização do requerido em razão de estar incompleto o endereço informado na inicial, conforme AR devolvido (ID 21806829).
Intimado por advogado e pessoalmente para manifestação, o(a) autor(a) escoar o prazo sem nenhuma manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A jurisdição é inerte mas, uma vez provocada pelo interessado, deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial.
Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.
Desta forma o art. 485, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a 01 (um) ano, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.
Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação da parte autora, tornando impossível a continuação do mesmo.
DISPOSITIVO Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, caput, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intime-se por seu patrono.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. -
09/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 19:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:51
Decorrido prazo de JACOB BONIFACIO FEUERSTEIN em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 15:50
Juntada de diligência
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25/11/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:09
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2019 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2019 12:30 2ª Vara de Santa Inês .
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25/07/2019 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 11:10
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 12:30 2ª Vara de Santa Inês.
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05/07/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 17:36
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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