TJMA - 0801086-10.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:30
Juntada de petição
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24/01/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:30
Juntada de petição
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15/10/2024 10:12
Juntada de termo
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08/10/2024 12:01
Juntada de petição
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17/02/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:29
Juntada de Alvará
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09/02/2022 11:39
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:10
Juntada de termo
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07/02/2022 19:04
Juntada de petição
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29/01/2022 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801086-10.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS MERCES PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINÁRIO de evento ID 59053784 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal-MA, 14 de janeiro de 2022 JOSE MOREIRA GOMES Servidor Judicial (Assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 250, VI, do NCPC) -
14/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 10:09
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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03/01/2022 10:41
Juntada de petição
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15/12/2021 09:19
Juntada de petição
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14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801086-10.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS MERCES PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 56824149, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por MARIA DA MERCES PEDROSA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, declaração de inexistência de débitos relativos a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e devolução em dobro dos valores pagos.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação do serviço, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do serviço questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado a: 1) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, no valor de R$ 6.361,28 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 3) conceder TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta da parte autora.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve cópia desta Sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
24/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:09
Juntada de termo
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08/11/2021 20:02
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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08/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:13
Juntada de petição
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14/09/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:25
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 03:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801086-10.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS MERCES PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 50625579 a seguir transcrita: DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015). Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº 5258, conta nº 573323-5), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado. Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação. Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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