TJMA - 0800515-33.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 18:26
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:00
Juntada de Alvará
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12/04/2022 09:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2022 06:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800515-33.2020.8.10.0103 Requerente:JEYSLANIA REGIA SOUSA PIMENTA Requerido:MARANHAO MOTOS LTDA e outros D E S P A C H O Face ao depósito judicial, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar concordância e, em igual prazo, recolhas as custas processuais para expedição de alvará. Com recolhimento das custas devidas, expeça-se alvará liberatório, com suas atualizações e correções legais, fazendo constar os dados bancários informados pela autora, intimando-a para recebimento em Secretaria ou caso queira, manifeste interesse no seu envio à instituição financeira. Publique-se.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:27
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2022 16:23
Publicado Citação em 24/03/2022.
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26/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:18
Juntada de petição
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04/02/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 13:19
Juntada de Alvará
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14/12/2021 07:55
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2021 19:38
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:37
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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06/12/2021 19:36
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:22
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 21:20
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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14/11/2021 18:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo, nº:0800515-33.2020.8.10.0103 Requerente: JEYSLANIA RÉGIA SOUSA PIMENTA Requerido: MARANHÃO MOTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo a tutela de urgência e condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso , o embargante pretende suprir supostas omissões no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida, mormente pela apreciação do acervo constante nos autos, esgotando os argumentos suscitados na peça defensiva, com a condenação no importe proporcional aos danos sofridos pelos reclamantes, não cabendo ao embargante pleitear a modificação do julgado pela via recursal escolhida. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO .
Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)." ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o requerente para no prazo de cinco dias manifestar-se sobre os valores já depositados em juízo.
Caso nada requeira, arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:38
Desentranhado o documento
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28/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 16:24
Juntada de petição
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27/03/2021 10:31
Juntada de petição
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26/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:09
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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19/03/2021 15:41
Juntada de petição
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11/02/2021 16:32
Juntada de petição
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10/02/2021 11:40
Juntada de petição
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10/02/2021 05:37
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:33
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:00
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 23:23
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800515-33.2020.8.10.0103 SENTENÇA I.
Relatório.
Relatório Dispensado (rito da lei 9.099/95)-fl.44. II – Fundamentação.
Das Preliminares A demandada “Administradora de Consórcio nacional Honda” sustentou as preliminares de ausência de interesse e, ainda, ilegitimidade passiva, imputando à requerida Maranhão Motos a responsabilidade por eventuais fatos danosos. Quanto ao ponto, assevero que a legitimidade é analisada à luz da teoria da asserção, através dos fatos e elementos indicados pelo autor na inicial.
No caso presente o autor alega ter realizado a contratação do Consórcio Nacional em 2016, na sede da Concessionária àquele tempo e que, após a contemplação, buscou por diversas vezes a concessionária Maranhão Motos, em Santa Inês para resgatar o bem, sem sucesso diante de cobranças abusivas.
Reputo, portanto, patente que ambas afiguram-se legitimadas, sendo a responsabilidade de cada uma apurada no mérito.
Neste sentido, aliás, a remansosa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO DEFEITUOSO.
REPAROS REALIZADOS.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito recursal.
II - O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto; assim, ambos ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo pedido mediato seja o defeito do produto.
III - O interesse processual consiste na necessidade de a autora vir a juízo para que o Estado decida controvérsia existente entre as partes e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhes proporcionar, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
IV - A autora tem interesse de pleitear indenização por danos morais nos casos em que suportar transtornos e aborrecimentos pelos defeitos existentes em seu veículo.
V - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada efetiva ofensa à sua honra objetiva, o que não ocorre na espécie.
VI - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-MG - AC: 10024131744054001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 07/05/2018) Ademais, o Consórcio Nacional detém a gestão do contrato e comunicação direta com a concessionária responsável pela entrega do bem, figurando como fornecedora na cadeia de consumo, de tal modo que é plenamente legítima sua incçusão no pólo passivo.
Quanto à ausência de pretensão resistida pela não apresentação de documentos indispensáveis, julgo que a preliminar não merece guarita, seja porque a requerente, antes de demandar judicialmente protocolou reclamação administrativa no Procon, seja porque o Consórcio tem o dever de informar aos contratantes sobre as formalidades para o resgate de sua carta de crédito, não demonstrando tal diligência. Do Mérito. Cuida-se de demanda judicial proposta por JEYSLANIA REGIA PIMENTA LIMA em face de MARANHÃO MOTOS e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HIONDA, por meio da qual pugna pela condenação dos demandados na obrigação de entregar a motocicleta objeto da contratação ou, alternativamente, a entregar os valores, além de reparar os danos morais.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, os réus respondem solidariamente pelos danos provocados à autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, que assim dispõe: Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental e depôs em audiência sobre os fatos.
Considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 131 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos.
Deve o magistrado ater-se àquelas contidas para proferir sua decisão, levando em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito.
Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção o artigo 333, do CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
No presente caso, adstrito ao pedido do requerente, aplica-se, além do CDC, o Código Civil.
Assim dispõe o CC/2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A parte requerente comprovou com os documentos que acompanham a inicial e seguintes, notadamente os de ID 35296556 e 36012412, que realizou um Consórcio em 2016 com a requerida “Consórcio Nacional Honda” para obtenção de carta de crédito a fim de viabilizar a aquisição de uma Motocicleta Honda CG 160 Start.
Demonstrou, ainda, que quitou o bem em Julho de 2020, mediante pagamento de R$ 1.500,16.
Apesar disso, declara que não conseguiu resgatar sua motocicleta na concessionária mais próxima, a saber, a Maranhão Motos, em razão da exigência de diversas Taxas. A empresa “Consórcio Nacional Honda” apresentou Contestação acompanhada de documentos relativos á contratação e parcelas pagas pela requerente.
No mérito, aduz o consórcio que é responsável apenas pela emissão da Carta de Crédito para que o cliente providencie o resgate do bem na concessionária de seu interesse.
Esclareceu que, no presente caso, a autora não obteve a carta de crédito por não cumprir as exigências do item 12.1 e seguintes do contrato e que a responsabilidade por eventuais atrasos na entrega do bem é da concessionária. Em audiência, a autora prestou depoimento, esclarecendo os fatos.
Transcrevo: “que fez um Consórcio em outubro/2016 com a Japan Motos a qual foi substituída pela Ipê Motos; que fez o consórcio para aquisição da Moto Honda Star 160; que em 03/04/2020 após pagar a quantia de R$ 2.00,00 foi contemplada no consórcio; que se direcionou a Maranhão Motos em santa Inês para retirar a moto; que na ocasião informaram que deveria pagar R$ 500,00 reais considerando que seu consórcio original era com outra empresa além de outras taxas; que a moto não foi entregue; que em 13/07/2020 quitou a moto pagando R$ 1.500,00; que no sistema do aplicativo da Honda consta como quitado, contudo há um saldo devedor cobrado de R$ 1.000,00; que a preposta Gislaine da Maranhão Moto entrou em contato informando que para a remessa da moto, deveria a autora pagar a quantia de 1.600,00 além de outras taxas; que até o presente momento não recebeu a moto; que em abril/2020 foi pago apenas uma taxa de 20,00”. A empresa Maranhão Motos, por ocasião da audiência, apresentou contestação oral sem documentos, alegando que não recebeu Carta de Crédito e que não estaria obrigada a entregar a motocicleta pretendida pelo valor do Consórcio. Pois bem, considerado o acervo probatório, divirjo de ambas as teses e julgo que cada demandada tem sua parcela de culpa pelo evento danoso. Conforme apurado em audiência, o consumidor quitou o consórcio em Julho de 2020 e dirigiu-se por algumas vezes até a concessionária Maranhão Motos, representante da Marca Honda, para iniciar o procedimento para resgate de sua motocicleta .
Como resposta, obteve diversas exigências de pagamento sem discriminação formal, o que a levou a buscar o Procon para solução do problema. Num primeiro ponto, julgo que é inconteste a responsabilidade do Consórcio Nacional Honda, ao não informar para a consumidora sobre as formalidades indispensáveis para obtenção de sua Carta de Crédito.
O simples argumento de que existem exigências contratuais com a indispensável juntada de documentos de nada serve, eis que a empresa não comprova a notificação da cliente ou mesmo orientação formal de como proceder, direcionando-a para a concessionária mais próxima. De sua parte a concessionária Maranhão Motos, como representante da marca Honda, auferindo lucros ao vender todos os seus produtos, inclusive intermediar consórcios com a segunda requerida (que também faz parte do conglomerado empresarial Honda, vide “ https://www.honda.com.br/institucional/honda-no-brasil”) possui responsabilidade pelo evento danoso ao não providenciar adequadamente a entrega do produto, remetendo para o consórcio toda a documentação da requerente.
Ao revés, a concessionária optou por fazer diversas exigências de valores complementares sem qualquer discriminação formal ou previsão em contrato. Além mais, a Maranhão Motos não anexou qualquer documentação para provar seus argumentos de que não estaria obrigada a fornecer o bem pelo valor da carta de crédito do consórcio. È evidente que o consumidor possua a justa expectativa de, ao contratar um consórcio para obtenção de uma Moto Honda 160 CC Start, após regular quitação, obtenha o exato bem sem o pagamento de quantias extras.
Caso existam tais quantias, deveriam estar previstas com destaque no contrato inicial. Em casos tais, a jurisprudência reconhece a responsabilidade dos fornecedores e atribui o dever de pagar Danos Morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA MODALIDADE DE CONSÓRCIO.
IRREGULARIDADE.
BEM NÃO ENTREGUE.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRAZO DECENAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013545-79.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.05.2020)(TJ-PR - RI: 00135457920188160069 PR 0013545-79.2018.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2020) Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos demandados, vez que, de forma individual, possuem responsabilidade pelos danos suportados.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma Recursal de Presidente Dutra e proporcional ao abalo sofrido.
Subsiste, ainda, a obrigação de fazer, consistente na entrega da motocicleta pela Empresa Maranhão Motos, devendo o Consórcio Nacional repassar a Carta de Crédito para viabilizar a entrega do bem, sem qualquer taxa extra ao consumidor.
III- Dispositivo Ante o exposto, com base no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: Condenar as demandadas MARANHÃO MOTOS e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HIONDA, individualmente, a indenizar à autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das empresas, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Concedo a tutela de urgência, vez que presentes os requisitos legais, para determinar que o Consórcio Nacional Honda, no prazo de dez dias, emita a Carta de Crédito em favor da Maranhão Motos, de tal modo que a Motocicleta CG 160 START seja entregue para a requerente no prazo de 20 dias a contar da ciência desta sentença.
Caso os prazos não sejam cumpridos, incidirá multa para cada uma das demandadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de mora até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Indevidas custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
21/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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02/12/2020 00:37
Juntada de protocolo
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26/11/2020 12:15
Juntada de contestação
-
21/10/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
19/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 15:36
Juntada de petição
-
09/09/2020 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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