TJMA - 0814183-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
18/01/2023 18:33
Juntada de petição
-
23/12/2022 07:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
12/12/2022 15:29
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:59
Juntada de termo
-
22/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:55
Juntada de termo
-
10/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:13
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:10
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:14
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 07:47
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
15/10/2021 09:41
Juntada de petição
-
13/09/2021 19:24
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814183-23.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ DE JESUS AMORIM e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade dos autores, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação dos exequentes à época da propositura da ação de conhecimento.
Os impugnados requerem o pagamento decorrente de sentença coletiva nº 14081-78.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMA, que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados a título de FUNBEN, a partir 04/2007 até a efetiva exclusão da referida verba, com os consectários legais.
E aduzem, em resposta à impugnação, que a ação de conhecimento ajuizada obedeceu a jurisprudência da época, a qual era pacífica no sentido da inexigência de autorização expressa dos filiados para a propositura da demanda, e que tal fato não fora impugnado pelo requerido, sendo atingido pela coisa julgada material. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não procede as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa .
Compulsando os autos, vejo que os impugnados conseguiram demonstrar de forma robusta a condição de filiados a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação.
Ademais, observo que também fora apresentada ata de assembleia que supria autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiados e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à restituição dos valores descontados a título de FUNBEN .
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo dos autores.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelos Exequentes (id. 18485304).
Condeno o impugnante em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada.
Após o trânsito em julgado, sem modificação desta decisão, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
19/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 17:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:37
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 18:17
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/03/2021 17:23
Juntada de petição
-
17/02/2021 15:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:25
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
02/02/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814183-23.2019.8.10.0001 AUTOR: LUIZ DE JESUS AMORIM e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de embargos de declaração propostos por LUIZ CLAUDIO DE PAULA e OUTROS, em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na decisão de Id 22713519 no que se refere à extinção do feito em relação aos demais exequentes, visto que consta ausência de documentação essencial apenas de um dos demandantes, qual seja, do Sr LUIS SERGIO MELO SANTOS.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento para que se dê continuidade ao feito em relação aos demais requerentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se vê os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais subsistentes.
Manuseando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante no tocante ao nome do executado cujos documentos estão incompletos no presente feito, dando ensejo à deliberação embargada.
Destarte, não verifico óbices ao prosseguimento do feito em relação aos demais litigantes.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo a retificar a parte dispositiva e integrar o decisum: “ANTE O EXPOSTO, E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE LUIS SERGIO MELO SANTOS, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC." Mantenho os demais termos da sentença.
Autos à SEJUD, para exclusão do nome do exequente LUIS SERGIO MELO SANTOS.
Cientifiquem-se imediatamente as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado do presente recurso, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
13/05/2020 17:14
Juntada de petição
-
06/04/2020 12:11
Juntada de petição
-
02/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
20/01/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:36
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 08:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:55
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 13:05
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 02:17
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS AMORIM em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-09.2020.8.10.0009
Suely Goncalves dos Reis Salomao
Paixao e Procopio LTDA - ME
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 10:16
Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058
Condominio Residencial Indaiatuba
Marcos Soares Santana
Advogado: Bruno Romao Ximenes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 17:02
Processo nº 0819970-33.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Denise Silvestre da Silva 03114084354
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:20
Processo nº 0800325-50.2020.8.10.0142
Getulio Melonio Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 16:03
Processo nº 0803354-05.2019.8.10.0026
Maria Cleonice Neponuceno da Silva
Advogado: Joseli da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 17:40