TJMA - 0801425-40.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 17:55
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 17:37
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 10:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2024 10:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/11/2024 08:53
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
17/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Réu:MARCOS SOARES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDAIATUBA em face do MARCOS SOARES SANTANA, por meio da qual informa que o requerido foi síndico do condomínio autor no período compreendido entre 30 de Julho de 2015 a Janeiro 2016.
Alega que, durante o período de sua gestão o réu jamais prestou contas de sua gestão, e, no mês de janeiro de 2016, o réu apresentou seu pedido de renúncia em Assembleia Geral Extraordinária, e mesmo após destituído e até a presente data não apresentou as contas relativas ao período de sua gestão.
Com base nesses fatos pediu que o requerido fosse citado para apresentar sua prestação de contas.
Com a manifestação da parte requerida, foram juntados documentos que demonstram a existência de processo anterior, ajuizado na 1a Vara Cível de São José de Ribamar/MA, cujo objeto guarda pertinência com os mesmos fatos discutidos nos presentes autos (ID 60436082).
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de dependência por prevenção, nos termos do artigo 59 do CPC/15 que assim aduz: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Por conseguinte, nos presentes autos verifica-se que o processo no 3007-11.2016.8.10.0058, ajuizado pela parte Autora em face do Requerido para discutir os mesmos objetos contra os quais se insurge na presente ação, foi distribuído em 20/07/2016 perante a 1a Vara Cível de São José de Ribamar, sendo extinta por desistência em 10/11/2017.
Por outro lado, a ação em tela foi ajuizada em 28/12/2016.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil/2015 estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9a VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9a VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2a VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2a VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos no 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2a Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9a Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2a Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso).
Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do CPC/15 tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1o, do CPC/15, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
04/08/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/08/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2023 11:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/07/2023 11:10
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2023 09:02
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:54
Juntada de petição
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01/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:45
Juntada de petição
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10/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:37
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 22:27
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Réu:MARCOS SOARES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação de Exigir Contas Requerente: Condominio Residencial Inaiatuba Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves, OAB/MA 12497 Requerido: Marcos Soares Santana Advogado: Moises Marques Carvalho Junior, OAB/MA 12838 DESPACHO Dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá impugnar as contas apresentadas de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, conforme determina o artigo 550, § 3º do Codigo de Processo Civil.
Em havendo a apresentação da impugnação, dê-se vistas a parte requerida para apresentar documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
08/07/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2022 18:46
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
 - 
                                            
21/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
08/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 20:33
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2022 12:07
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2022 09:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/01/2022 19:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/12/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/12/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/12/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2021 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 24/09/2021.
 - 
                                            
28/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Réu:MARCOS SOARES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OABMA12497 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação de Exigir Contas Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Requerido: MARCOS SOARES SANTANA DESPACHO Tendo em vista a petição da Defensoria pela nulidade da citação por edital, vez que, segundo alega, não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido – ID 44048787, e em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditórios, determino a realização de novas pesquisas de endereço do requerido, por meio dos sistemas de convênio disponíveis. Realizadas as pesquisas, proceda-se à expedição de cartas de intimação, para todos os endereços encontrados, com a finalidade de intimar o requerido acerca das contas apresentadas pelo autor, por meio das quais requer a constituição de título executivo no valor de R$ 101.260,65 (cento e um mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Após o retorno das cartas, voltem-me conclusos. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" - 
                                            
22/09/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2021 14:16
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 20/04/2021.
 - 
                                            
19/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
 - 
                                            
19/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Réu:MARCOS SOARES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição juntada pela Defensoria Pública, id nº. 44048787 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 16 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de abril de 2021. - 
                                            
16/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/04/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/04/2021 12:00
Juntada de petição
 - 
                                            
30/03/2021 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/03/2021 12:55
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2021 16:31
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 25/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 04/03/2021.
 - 
                                            
03/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
 - 
                                            
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Réu:MARCOS SOARES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Caso o réu não apresente as contas no prazo acima, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, §6º).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.
São José de Ribamar/MA, 24 de novembro de 2018.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2021. - 
                                            
02/03/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/03/2021 10:40
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 26/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 12/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/02/2021 18:35
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
 - 
                                            
02/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
 - 
                                            
26/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São José de Ribamar 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo nº 0801425-40.2016.8.10.0058 Autor(a): AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497 Ré(u): REU: MARCOS SOARES SANTANA A Exma.
Drª.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos, que do presente edital vierem tomar conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45), acima mencionada, sendo o presente para INTIMAR: O réu MARCOS SOARES SANTANA, em lugar incerto e não sabido, para responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º). Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 20 de janeiro de 2021.
Juíza TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar - 
                                            
25/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/01/2021 09:33
Juntada de edital
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801425-40.2016.8.10.0058 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497 REQUERIDO(A)(S): MARCOS SOARES SANTANA INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDAIATUBA, em desfavor de MARCOS SOARES SANTANA, por meio da qual informa que o requerido foi síndico do condomínio autor no período compreendido entre 30 de Julho de 2015 a Janeiro 2016.
Alega que, durante o período de sua gestão o réu jamais prestou contas de sua gestão, e, no mês de janeiro de 2016, o réu apresentou seu pedido de renúncia em Assembleia Geral Extraordinária, e mesmo após destituído e até a presente data não apresentou as contas relativas ao período de sua gestão.
Com base nesses fatos pede que o requerido seja citado para apresentar sua prestação de contas.
Após várias tentativas, sem êxito, de localização do requerido, a citação foi realizada por edital – ID 31961858.
Expirado o prazo sem manifestação, foi intimada a Defensoria Pública para o fim de atuar como curador especial – ID 34320650.
Certidão de que a defensoria Pública, embora intimada, não se manifestou – ID 38255182.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É de observar, inicialmente, que o presente feito segue o rito especial estabelecido nos arts. 550 a 553 do CPC.
Especificamente a respeito das posturas a serem adotadas pelo réu, após a citação, dispõe o caput do art. 550 que lhe será facultado prestar as contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso presente, verifico que o requerido, citado por edital, não se manifestou.
Desse modo, não tendo o requerido se manifestado e por verificar que este era, de fato, síndico do condomínio autor no período apontado na inicial, o caso é de encerramento da primeira fase do procedimento, com a intimação do requerido, para que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º).
Caso o réu não apresente as contas no prazo acima, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, §6º).
Após, retornem conclusos.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.
São José de Ribamar/MA, 24 de novembro de 2018.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
20/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2020 11:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/09/2020 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/08/2020 16:06
Juntada de termo
 - 
                                            
04/08/2020 03:11
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2020 00:49
Publicado Citação em 15/06/2020.
 - 
                                            
13/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/06/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2020 15:20
Juntada de edital
 - 
                                            
28/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2020 23:55
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/12/2019 15:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/12/2019 07:42
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2019 16:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/08/2019 14:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2019 08:39
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/08/2019 12:46
Juntada de consulta INFOJUD
 - 
                                            
03/07/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/03/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/02/2019 01:22
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 25/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2019 17:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/02/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2019 16:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/01/2019 09:16
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/11/2018 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA em 09/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/11/2018 15:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/10/2018 22:12
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2018 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
03/10/2018 15:38
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/09/2018 10:43
Decorrido prazo de BRUNO ROMAO XIMENES em 13/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/08/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2018 13:57
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/08/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2018 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2018 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2018 08:36
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 01/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2018 14:50
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/03/2018 14:27
Juntada de Mandado
 - 
                                            
22/02/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2017 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2017 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2017 00:22
Decorrido prazo de MARCOS SOARES SANTANA em 27/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
02/11/2017 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/09/2017 15:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/08/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2017 14:21
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/02/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2017 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2017 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/12/2016 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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