TJMA - 0808097-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 14:38
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:07
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:07
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:20
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:54
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
17/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/11/2024 12:54
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:53
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:27
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de FABIO KORENBLUM em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:30
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2020 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/05/2023 12:04
Conciliação frutífera
-
08/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:13
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:44
Juntada de petição
-
14/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 12:15
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 20:07
Juntada de petição
-
26/03/2022 07:29
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:09
Outras Decisões
-
07/03/2022 19:42
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 13:29
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2021 07:22
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:20
Juntada de contestação
-
12/05/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:38
Juntada de termo
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808097-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PRO VISAO S/S - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 REQUERIDO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES DECISÃO:
Vistos.
PRO VISÃO S/S - ME, através de advogado constituído, ajuizou a presente TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de STEMAC S/A GRUPOS GERADORES FSP.
O Autor pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida a excluir / baixar / cancelar o protesto feito em seu desfavor, de forma indevida, referente ao título especie dmi número 0015490201 emitido em 03.12.2019 vencimento 25.12.2019 valor R$ 4.214,75 (quatro mil duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pugnando ainda, pela notificação do cartório para providenciar a baixa do protesto.
Sustenta o Autor que um gerador de energia de sua propriedade passou a apresentar defeitos, oportunidade em que foi acionada a empresa Ré STEMAC S/A GRUPOS GERADORES FSP, que realizou visitas técnicas nos dias 31.07.2019 e 14.08.2019.
O Autor informa que a Ré não foi capaz de apontar o problema do equipamento nem realizar os reparos necessário, razão pela qual, teria prontamente negado autorização a sua realização.
O Autor aduz que vem sendo cobrada por serviço não realizado e que a Ré realizou o protesto a suposta dívida em seu desfavor.
Acostou documentos.
A medida liminar foi indeferida (ID 29511455).
Em petição (ID 30031674), o Autor vem informar a interposição do Agravo de Instrumento de número 0803736-42.2020.8.10.0000.
Na manifestação (ID 38699327), o Autor vem requerer a reconsideração da decisão (ID 29511455).
Despacho (ID 39694426), oportunizando a realização do depósito da quantia discutida com vistas a reapreciação do pedido liminar.
A parte Autora comprovou a realização do depósito judicial (ID 40760950).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Em atenção aos fatos e fundamentos elencados no Agravo de Instrumento interposto pelo Autor sob o número 0803736-42.2020.8.10.0000 e, examinando detidamente os presentes autos, verifica-se que a documentação trazida se demonstra suficiente para concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e do Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a empresa Autora.
Destaca-se ainda, que a empresa Autora comprovou a realização do depósito referente a quantia protestada, nos termos da redação do parágrafo 1° do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, bem como nos fatos narrados pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com periculum in mora) materializa-se nos prejuízos acarretados pela restrição que lhe foi imposta.
Dessa forma, aguardar o regular trâmite da apreciação do mérito pode prejudicar o Autor.
Nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
A sua finalidade precípua é provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.
No caso em tela, verifica-se que o Autor não reconhece a dívida que ensejou a realização do protesto, sustentando que sequer autorizou a realização do serviço indevidamente cobrado.
A existência do protesto inviabiliza o regular funcionamento da empresa, ante a sua inclusão no rol de maus pagadores dos órgãos destinados a proteção ao crédito, acarretando-lhe prejuízos de ordem financeira além da perda de oportunidades comerciais.
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida pleiteada seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes a dívida, sobrestada em sede de antecipação de tutela, a qual poderá ser pleiteada a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (comprovante de protesto da dívida, troca de e-mails entre as partes, relatórios técnicos, depósito judicial) entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, que enquanto não for apresentada pela Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, sob tal fundamentação, por restarem preenchidos os requisitos legais, com fulcro no artigo 1.018, §1º do CPC, reconsidero os termos da decisão (ID 29511455), para, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, e com base no poder geral de cautela, deferir, inaudita altera pars, o pedido, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré STEMAC S/A GRUPOS GERADORES FSP, promova a exclusão / baixar / cancelamento do protesto realizado em nome da empresa Autora PRO VISÃO S/S - ME, referente ao título especie dmi número 0015490201 emitido em 03.12.2019 vencimento 25.12.2019 valor R$ 4.214,75 (quatro mil duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão; 2.
Que o 2 CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE SÃO LUÍS, providencie a baixa do referido protesto; 3.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias úteis, revertida em favor do Autor, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
Comunique-se ao ilustre Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Relator do Agravo de Instrumento de número 0803736-42.2020.8.10.0000, acerca desta decisão, nos termos do artigo 1.018, §1º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento em relação a empresa Ré, e outra, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação ao Cartório.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/02/2021 14:17
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:28
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:13
Juntada de petição
-
02/02/2021 05:09
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808097-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: PRO VISAO S/S - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 REQUERIDO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o Exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 4º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, comprovando o encaminhamento de petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA, pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:51
Juntada de petição
-
15/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 07:15
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:57
Juntada de petição
-
08/04/2020 18:56
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:53
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:39
Juntada de petição
-
11/03/2020 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRO VISAO S/S - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
04/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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