TJMA - 0805507-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRAZAO em 29/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805507-55.2020.8.10.0000 – PJE. Agravante : João Barbosa Frazão Advogado : Zildo Rodrigues Uchoa Neto (OAB/MA 7.636) Agravados : Antônia Eliane Pereira Fernandes e outros Advogado : Thyago Soares de Oliveira (OAB/MA 16.047) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo Interno prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por João Barbosa Frazão nos autos do Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da comarca de Santa Luzia do Paruá, que deferiu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Antonia Eliane Pereira Fernandes e outros, para suspender o Decreto Legislativo nº 01/2020, de 17/04/2020, da Câmara Municipal de Presidente Médici/MA. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau, constato que nos autos do Mandado de Segurança foi proferida sentença, em razão do que se deu a extinção do processo com resolução de mérito (arts. 354 e 487, I, CPC), tendo sido, inclusive, interposta apelação.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo interno, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/08/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 17:10
Juntada de petição
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20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805507-55.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : João Barbosa Frazão Advogado : Zildo Rodrigues Uchoa Neto (OAB/MA 7.636) Agravados : Antônia Eliane Pereira Fernandes e outros Advogado : Thyago Soares de Oliveira (OAB/MA 16.047) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Intime-se o Agravante para, nos termos dos arts. 275, II, “a”1 e 2762, RITJMA, recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 275.
A antecipação das despesas processuais será feita: I – no juízo de origem, no caso da apelação; II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição, os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; 2Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. -
10/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 11:44
Juntada de petição
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06/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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02/08/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2020 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/07/2020 14:49
Juntada de malote digital
-
07/07/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 22:12
Conhecido o recurso de JOAO BARBOSA FRAZAO - CPF: *34.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2020 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO SARAIVA GUIMARAES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ERICEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE PEREIRA FERNANDES em 17/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRAZAO em 29/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/05/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:49
Juntada de petição
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20/05/2020 13:09
Juntada de petição
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15/05/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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