TJMA - 0800601-46.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:29
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:40
Juntada de Ofício
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01/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 10:05
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.:0800601-46.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA ADVOGADO: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 DECISÃO Intime-se a parte requerente para indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para fins de realização de transferência bancária do valor de R$ 159,84 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), mais acréscimos, depositados no ID 52900217.
Vindo a indicação da conta, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência eletrônica do valor acima citado para a conta indicada pela credora.
Sem custas em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/09/2021 22:10
Juntada de petição
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28/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:03
Outras Decisões
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26/09/2021 08:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800601-46.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:46
Juntada de petição
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20/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:32
Juntada de petição
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18/09/2021 12:18
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 23:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:07
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800601-46.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA ADVOGADO: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de embargos de declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
30/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:30
Juntada de petição
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19/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:41
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800601-46.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. na qual a parte reclamante alega que, em 27 de novembro de 2020, adquiriu um televisor TV 50, Samsung Led UHD Smart, pelo valor total de R$ 2.658,94 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), incluído o frete e que, passados alguns meses da compra, o produto apresentou defeito.
Aduz que procurou a reclamada, porém, não obteve solução para o conserto, tampouco a devolução do valor pago.
Diante disso, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação da ré a devolver-lhe em dobro o valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
No curso da ação, a autora peticionou informando o recebimento do valor de R$ 2.514,87 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) referente ao valor pago pelo produto, porém, pugna pelo prosseguimento do feito em relação aos demais danos que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a empresa requerida aduz que prestou toda assistência à consumidora e afirmou a ausência de peça para o conserto do produto, razão pela qual realizou administrativamente a devolução do valor pago pela aquisição do televisor, não havendo, assim, falar-se em indenização por danos materiais ou morais. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “subjudice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
No caso em exame, verifica-se que a parte reclamada não nega a existência do defeito no produto adquirido pela autora, confirmando a impossibilidade de conserto pela ausência de peças, mesmo estando o produto na garantia.
Consta dos autos, também, que dias após ao ajuizamento da ação, a reclamada realizou o depósito na conta bancária da autora no valor de R$ 2.514,87 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), referente à devolução do valor pago pelo produto defeituoso.
Assim, resta pendente à discussão sobre a diferença do valor total pago pelo produto, bem como se a autora faz jus a devolução em dobro e indenização por dano moral.
Em relação ao valor pago, verifica-se que o valor pago administrativamente pela reclamada é inferior ao valor efetivamente pago pela autora, consoante se verifica da nota fiscal acostada aos autos, havendo uma diferença de R$ 144,07 (cento e quarenta e quatro reais e sete centavos), valor que deve ser ressarcido à autora, uma vez que esta optou pela devolução integral do valor pago, já que não solucionado o defeito do produto no prazo de 30 dias, previsto no artigo 18, §1º, do CDC.
De outro lado, sem razão à autora ao pugnar pela devolução em dobro do valor pago pelo produto, uma vez que, ao caso, não se aplica a regra prevista no artigo 42, do CDC.
Logo, a devolução deve ocorrer na forma simples, exatamente conforme dispõe o inciso II, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, convém destacar que para a solução da causa, necessário analisar o que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
No caso, a autora comprovou que acionou a reclamada em 16 de março de 2021, informando sobre a existência do defeito no produto adquirido.
A prova juntada aos autos pela própria autora, demonstra que a demandada prestou assistência à consumidora, inclusive, enviando propostas de acordo e tendo realizado a devolução integral do valor pago de forma administrativa.
Conquanto a parte reclamada não tenha efetuado o conserto do produto nos exatos trinta dias previstos no dispositivo legal supra citado, verifica-se que o valor do produto fora pago administrativamente após menos de 3 meses da data da abertura da reclamação, ou seja, em 4 de junho de 2021, o valor de R$ 2.514,87 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), já estava na conta bancária da autora.
Assim, em que pese reconhecer que o defeito apresentado no produto causou frustração à autora e incômodos em precisar acionar a reclamada e aguardar o prazo previsto pelo CDC para a solução do problema, data vênia, não verifico que tais fatos acarretam abalo moral indenizável, tampouco verifico falha na prestação dos serviços da reclamada a justificar a condenação na indenização por danos morais pretendida pela autora.
Assim, entendo que os fatos narrados nos autos não superam o mero aborrecimento e problemas do cotidiano das relações negociais, impondo-se, assim, na improcedência dos pedidos.
Em que pese conhecer a tese do desvio produtivo, entendo que os fatos narrados nos autos não são suficientes a caracterizar o abalo moral indenizável, nem mesmo a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, doutrinariamente avaliado nas lições de Sergio Cavalieri Filho1, perfaz-se: “[…] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Corte de Justiça, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
Apelação Cível n. 1.226/2007 (83.574/2009), Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. É o caso dos autos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar à requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar à autora ERIKA PRISCILA GUEDES DA MATA o valor de R$ 144,07 (cento e quarenta e quatro reais e sete centavos), referente à diferença entre o valor pago administrativamente pela reclamada e o valor integral pago pelo produto pela autora, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data da compra do produto e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC 1Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. -
16/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 03:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/07/2021 14:29
Juntada de contestação
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07/07/2021 13:01
Juntada de termo
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05/06/2021 18:09
Juntada de petição
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02/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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