TJMA - 0801089-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:26
Juntada de apelação
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:32
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:56
Juntada de juntada de ar
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13/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:46
Juntada de petição
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09/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:10
Juntada de petição
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19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:04
Juntada de petição
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08/05/2024 16:01
Juntada de petição
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26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:29
Juntada de diligência
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16/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:09
Juntada de Mandado
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29/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 12:58
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:15
Juntada de petição
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20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801089-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA SEBASTIANA ANCHIETA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - OAB MA20041 REU: SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. -
15/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:23
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:26
Juntada de diligência
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17/11/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:49
Juntada de petição
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19/05/2021 16:32
Juntada de termo
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04/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:42
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801089-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA SEBASTIANA ANCHIETA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA 20041 REU: SILVIA TEREZA ANCHIETA BASTOS DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de Jurisdição Voluntária, para fins de declaração de extinção de condomínio sobre propriedade de imóvel. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, sobre o pedido de extinção do condomínio sobre o em apreço e, por conseguinte, determinar alienação judicial do imóvel situado na Travessa Dagmar Desterro I, nº 41, bairro de Fátima – São Luís – MA e, por consequência da possibilidade de alienação judicial da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 721, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Com ou sem apresentação de manifestação, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova e/ou conciliação, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 5.
Determino a retirada de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar a lide em nenhuma das hipóteses declinadas no art. 189, do CPC. 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum. 7.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21011511355361600000037382559.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
21/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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