TJMA - 0833708-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 11:42
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
09/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
28/08/2021 19:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0833708-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PLACIANE ALLINE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES - MA5961 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA ANTONIO ADELINO SANTANA NETO, representado por PLACIANE ALLINE CARVALHO ROCHA SANTANA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Nos termos do ID. 50347938 a parte autora requereu a desistência do presente feito, motivando o pedido em relação ao equívoco na distribuição do feito. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação da parte requerente registrada nos termos do ID. 50347938, pode, assim, a Autora requerer a desistência da ação até a sentença, sendo, in casu, desnecessário o aceite da parte adversa, vez que nunca fora citada.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ex positis, em razão do pedido desistência, HOMOLOGO a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora em custa e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
13/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:36
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2021 14:24
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846485-42.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
R. M. Alves Comercio - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2018 11:33
Processo nº 0801922-78.2021.8.10.0058
Jose Ribamar Quadros Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:23
Processo nº 0007332-55.2006.8.10.0001
Estado do Maranhao
Municipio de Bacuri
Advogado: Gutemberg Soares Carn----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2006 09:45
Processo nº 0801789-57.2021.8.10.0051
Maria Luisa de Sousa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 16:01
Processo nº 0801154-36.2021.8.10.0032
Francisco Pinto
Banco Pan S/A
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 09:43