TJMA - 0808455-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2021 10:11
Juntada de malote digital
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17/08/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808455-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONARDO DE SOUSA SANTOS Advogado: WILTON BARROS DE OLIVEIRA - MA13975-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: HORTÊNSIA FERNANDES CAVALCANTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OBEDIÊNCIA À UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que havendo elementos indiciários deve ser recebida a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto nessa fase vige o princípio in dubio pro societate, máxime quando devidamente fundamentada a decisão quanto a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da demanda. (STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1428945/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019) 2.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubarack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr.
José Antônio Oliveira Bents.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DE SOUSA SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (processo n.º 0800743-61.2019.8.10.0129), recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Na origem, o Parquet estadual ingressou com a ação civil pública por ato de improbidade em desfavor do agravante, à época Presidente da Casa Legislativa Municipal, por ilegalidade em licitação para locação de veículo que era de seu uso pessoal anteriormente à deflagração do procedimento, havendo, portanto, alegação de direcionamento da empresa contratada.
Inconformado com o recebimento da petição inicial, o agravante alega a ausência de elementos para o recebimento da inicial da ação de improbidade, ao argumento de que não houve individualização das condutas e da indicação do elemento volitivo destas /ou ausência de prova pré-constituída de dolo ou culpa da prática de ato lesivo a princípios da administração pública.
Requer a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de reformar a decisão do julgador a quo, para determinar que seja rejeitada a ação de improbidade administrativa, ou, alternativamente, seja anulada a decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa, face a ausência de fundamentação.
Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Como se verifica das alegações do agravante, suas teses confundem-se com o próprio mérito da ação, de modo que somente com a instrução probatória adequada seria possível averiguar a veracidade dessas alegações.
Sucede que o juízo de recebimento, o qual o magistrado deve fazer para receber a ação de improbidade, prescinde desse grau de profundidade, bastando que se vislumbrem indícios suficientes de que possa ter havido ato de improbidade administrativa.
Com efeito, o indeferimento da inicial da ação de improbidade – vale ressaltar – fica reservado para situações em que se mostra indubitável que é inadequada a via eleita, ou que a ação é improcedente, ou, ainda, que o ato de improbidade inexistiu, quer seja do ponto de vista fático, quer seja do ponto de vista jurídico (Lei n.o 8.429/1992, art. 17, §8º).
Assim sendo, se o julgador entende, tal como no caso vertente, que não se trata de hipótese de rejeição da inicial por se afigurar necessário o aprofundamento probatório, o caso não é, por óbvio, de indeferimento da inicial, mas, sim, de instrução e posterior julgamento. É isso que infiro do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa quando vaticina que “a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil”.
Assim já julgou a colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA na sessão do dia 30 de janeiro de 2018, por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n.o 0803647-24.2017.8.10.0000.
Transcrevo o aresto de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o julgador identifica indícios suficientes de prática de atos de improbidade administrativa, em decorrência dos documentos juntados com a inicial da respectiva ação proposta pelo órgão ministerial, deve receber a petição e processar a demanda, não sendo cabível pedido de indeferimento liminar da inicial, pautado em fatos que demandam produção probatória a ser realizada no curso da marcha processual. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA, Agravo de instrumento n.º 0803647-24.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30.01.2018). In casu, há farta documentação nos autos que denuncia o direcionamento do certame, realizado ao arrepio dos princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade administrativas, e no qual se logrou vencedora empresa que já estava fornecendo veículo ao agravante, para uso pessoal.
Nesse sentido, cito excerto da petição inicial pormenorizando os indícios de materialidade da improbidade administrativa e individualizando a conduta do agravante: O Demandado, usando da sua função de Presidente da Casa Legislativa Municipal, já fazendo uso prévio da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2012, cor branca, desde o fim de pleito eleitoral municipal do ano de 2016, conforme relatado nos depoimentos colhidos durante a instrução do Inquérito Civil em comento, ordenou a realização de processo licitatório para locação de veículo somente para dar aparência de legalidade, sendo que esta, obviamente, direcionada à Empresa a qual já tinha lhe fornecido o veículo.
Apurou-se, conforme os depoimentos das Testemunhas Maurício Pinto de Souza (Vereador 2016-2020) – fl. 255/256 -, Paulo Eduardo Brito dos Santos (Servidor Municipal – Motorista – Câmara de Vereadores) – fls. 258/259, Francisco Miranda Pires (Servidor Público Municipal – Câmara de Vereadores) – fls. 261/263 - e Antônio Moreira Filho (Empresário) – fls. 295/296, os quais noticiaram ao Membro do Ministério Público, no bojo do Inquérito Civil em anexo, que o Demandado Leonardo de Souza Santos foi visualizado fazendo uso da caminhonete, objeto da licitação investigada, desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis), logo após os resultados das eleições municipais, o qual se sagrou vencedor.
Como relatado, o demandado Leonardo de Sousa Santos, desde 2016, fez o uso da mesma de forma indiscriminada e somente para fins pessoais.
Depois de formalizado o procedimento licitatório nº 005/2017-CMSRM, continuou agindo com o mesmo modus operandi, pois, conforme sobejamente demostrado, não disponibilizou o veículo para os demais Membros que compõem a Casa Legislativa Municipal, tampouco para realização das demandas da Câmara.
Pelo contrário, viu-se que a caminhonete locada era guardada em sua residência pessoal e familiar, usada por si para seu lazer, inclusive em outras cidades e, ainda, para lhe locomover em suas atividades profissionais e extraoficiais da função de vereador, finalidade esta totalmente alheia para o qual fora licitada e contratada.
Ressalta-se, Excelência, que o uso para fins pessoais era tamanho que o mesmo chegou a tentar sua comercialização com terceiros, não concluindo a transação pelo não aceite quanto a valores, conforme relatado pela Testemunha Adalberto Galdino Vieira (fl. 293).
Era de conhecimento público e notório que o Demandado se comportava como “legítimo proprietário” da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2012, cor branca, pois assim se apresentava perante a sociedade e não como veículo locado pela Câmara Municipal de Vereadores e à disposição desta.
Se não bastasse, cumpre registrar que, conforme peça inicial do Processo Licitatório, à fl. 66 do IC 000478-014/2017, tamanha era a demonstração de direcionamento da licitação em tela que o objeto da mesma seria “locação de veículos utilitários”, mas, na descrição do objeto, pediu-se “veículo tipo camionete Pick up, com carroceria aberta, cabine dupla, 4x4, motor com potência de no mínimo 140 cv, ano modelo no mínimo 2012”, descrição totalmente condizente com o veículo da Empresa vencedora da licitação, repita-se, já usada pelo Demandado Leonardo de Sousa Santos desde 2016.
Outrossim, na Pesquisa de Preços realizada pela Tesoureira Yatianne Gomes Lima (fls. 69/72 do IC 000478-014/2017), a busca limitou-se apenas a “locação mensal de caminhoneta hilux cabine dupla SRV 4x4 automática”.
Se fosse pra servir à Casa Legislativa, como deveria realmente ser, o objeto primeiro “veículos utilitários” seria mais propício. Às fls. 309/320 do Inquérito Civil em anexo, registrou-se, através de fotografias em dias alternados e locais distintos, inclusive finais de semana, que o Demandado dispunha do veículo em sua integralidade, guardando-o em sua residência pessoal, deslocando-se, inclusive, para a cidade de Loreto-MA em um dia de domingo (21.05.2017), no período de comemoração do Festejo local, na beira-rio.
Ademais, conforme se verifica das fotos constantes dos autos, o veículo utilizado pelo demandado Leonardo de Sousa Santos sequer tinha qualquer identificação no sentido de que o mesmo era destinado exclusivamente aos fins públicos.
Pelo contrário, o que se viu no bojo do Inquérito Civil é que os próprios servidores da Câmara acreditavam que o veículo locado era de propriedade do próprio demandado. Desse modo, não procede o argumento de que não houve individualização das condutas e da indicação do elemento volitivo destas, estando tais indícios devidamente demonstrados, consoante se extrai do Inquérito Civil de n.º 000478-014/2017/PJSRM, instaurado em 28.05.2018, com a finalidade de “fiscalizar a legalidade do Procedimento Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 005/2017 – CMSRM, da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras.
Por derradeiro, destaco que não é ônus do ente ministerial juntar as provas suficientes ao pronto julgamento da causa, pois seria caso até mesmo de julgamento antecipado da lide.
Cabe a ele o ônus de fornecer elementos indiciários, necessários ao juízo de cognição superficial, uma vez que nessa fase de recebimento da petição inicial vigora o princípio do in dubio pro societate.
O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que havendo elementos indiciários deve ser recebida a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto nessa fase vige o princípio in dubio pro societate, máxime quando devidamente fundamentada a decisão quanto a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da demanda.
A propósito dessa uniformização jurisprudencial vale conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
SÚMULA 168/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública para apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Governador do Estado do Maranhão, quando o agravante efetuou reforma em imóvel emprestado no qual residia com recursos de origem não comprovada. 2.
O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar o ato de improbidade administrativa por entender que a reforma no imóvel particular não teria nenhuma relação com os atos de governo do Ex-Governador.
Sendo atos meramente particulares, entendeu pela inadequação da via eleita. 3.
O Relator do Recurso Especial do MPE/MA na Primeira Turma do STJ, eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento à pretensão recursal do Parquet.
O colegiado da Primeira Turma deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo MPF.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS 4.
A decisão proferida pelo juízo monocrático na origem para recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública encontra-se devidamente fundamentada quanto a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da demanda quando afirmou que, "com efeito, as alegações do Ministério Público, somadas às provas documentais e aos depoimentos colhidos no inquérito civil, que tem valor probatório relativo, dão conta de que o requerido realizou gastos desproporcionais à sua renda no imóvel no qual residia". 5.
A decisão agravada não merece ser reformada, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto ora apreciado. 6.
Deveria a parte agravante demonstrar, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, para afastar os fundamentos utilizados pelo Relator quanto à inexistência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a aplicação da Súmula 168/STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
A confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 717.710/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 27/10/2017. 8.
Enquanto o acórdão que julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial está fundamentado na aplicação do princípio in dubio pro societate para o recebimento da petição inicial na Ação de Improbidade Administrativa, os acórdãos paradigmas tratam de tema distinto, apreciando a tempestividade recursal.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE 9.
Ademais, consoante firmado na Súmula 168/STJ, "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado".
Ou seja, a divergência apontada como hipótese de cabimento desta espécie recursal deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. 10.
Está pacificado no âmbito do STJ a possibilidade do recebimento da petição inicial com base no princípio in dubio pro societate, não havendo que se acolher a alegada divergência jurisprudencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no AREsp 1.180.235/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2018.
CONCLUSÃO 11.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1428945/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019) Forte nesses fundamentos, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. -
13/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:09
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*09-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 10:31
Juntada de petição
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21/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 09:37
Juntada de parecer
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02/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 15:53
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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