TJMA - 0802340-16.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:31
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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10/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:20
Decorrido prazo de CARLEANE SILVA FURTADO em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:03
Juntada de petição
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04/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2022 08:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:51
Decorrido prazo de CARLEANE SILVA FURTADO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 04:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802340-16.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUSA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLEANE SILVA FURTADO - MA17900 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2021 16:42
Juntada de petição
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08/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:41
Decorrido prazo de CARLEANE SILVA FURTADO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802340-16.2021.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,20 de agosto de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
20/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:13
Juntada de diligência
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12/08/2021 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802340-16.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLEANE SILVA FURTADO - OAB/MA 17900 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Sandra Maria dos Santos Sousa em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada neste Município de São José de Ribamar, Maranhão, e que, após o pagamento de inúmeros débitos pendentes e informados pela ré, esta lhe apresentou outro, relativo a suposto consumo não registrado, no valor de R$ 6.851,67 (seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Pontua, em continuação, que, em decorrência do apontado débito, seu nome foi negativado, o que, inclusive já lhe impediu de realizar negócios no mercado de crédito. Em razão disso, por não ter conseguido solucionar a questão em sede administrativa, sobretudo por não ter dado causa ao apontado problema, em caráter liminar, requer determinação judicial que impeça a cobrança da referida fatura, com seus consectários, como, p. ex., a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme já ressaltado, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a autora, a título liminar, formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do CPC, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
Com efeito, a documentação colacionada a estes autos eletrônicos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela autora da ação.
Ou seja, pelo que se tem, em princípio, a empresa concessionária ora ré age em erro, vez que procede à cobrança de débito não informado à autora quando da celebração de Termo de Acordo e Parcelamento de Dívida (V.
Id. nº. 49991680).
E, o que é mais grave, negativou o nome desta em virtude do mencionado débito, o que, pelo menos neste momento processual, alberga a formulada pretensão liminar.
Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a impugnada quantia voltar a ser regularmente cobrada após a cognição exauriente da matéria, em caso de improcedência dos pedidos ora formulados pela autora da ação.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de prejuízos ao consumidor, ora autora, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Com essas considerações e fundamentos, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (Cf.
CPC, arts. 294 e ss.), CONCEDO a pleiteada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino à empresa concessionária de energia elétrica ora ré: 1 – que, até eventual decisão judicial em sentido contrário, se abstenha de proceder à cobrança do valor apontado na fatura de Id. nº. 49991691, bem como ao corte ou suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora tendo por base o não pagamento do débito nela consignado, relativo a apuração de suposto consumo não registrado de energia elétrica, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 – que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, que, conforme ressaltado, fora registrado em virtude do inadimplemento do indicado valor ora contestado, até eventual e posterior decisão judicial em sentido contrário, e, também, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, no acima assinado prazo, cumprir a liminar ora concedida.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 04 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:50
Juntada de Mandado
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06/08/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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